RC 18352/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18352/2018, de 22 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos efetuada por empresa que não pertence à estrutura do Sistema Penitenciário – Impossibilidade.

 

I. A isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000 tem por objetivo atingir a Administração Pública, são sendo aplicável às saídas internas realizadas por empresa que não pertença à estrutura do Sistema Penitenciário.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “15.21-1/00 - Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material”, informa utilizar mão de obra de detentos de regime fechado e semiaberto em seu processo produtivo.

 

2. Cita o artigo 64 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se a referida isenção é aplicável aos “regimes produtivos fechado e semiaberto ou se somente no regime fechado onde a produção acontece em espaço físico das penitenciarias”, bem como sobre a necessidade de regime especial, comunicação prévia ou envio de declaração acessória diferenciada ao fisco.

 

 

Interpretação

 

3. O artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

 

“Artigo 64 (PENITENCIÁRIAS - MERCADORIAS PRODUZIDAS POR DETENTOS) - Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS-85/94).” (g.n.)

 

4. Considerando o disposto no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000, tem-se que a referida isenção tem por objetivo atingir, conforme grifo nosso, os estabelecimentos do Sistema Penitenciário. Assim, s.m.j., esta Consultoria Tributária entende que a isenção em tela é dirigida somente à Administração Pública.

 

5. Por esse motivo, a isenção prevista no artigo 64 do Anexo I do RICMS/2000 não será aplicável às saídas internas de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos promovidas pela Consulente (empresa que não pertence à estrutura do Sistema Penitenciário), sejam elas utilizando mão de obra de detentos de regime fechado (ainda que em espaço físico das penitenciarias) ou de detentos de regime semiaberto (neste caso, ao que nos parece, fora do espaço físico das penitenciárias).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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