RC 18353/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18353/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18353/2018, de 11 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Aquisição interestadual de mercadoria por empresa optante pelo Simples Nacional - Redução de base de cálculo - Diferencial de alíquota.

 

I. As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional.

 

II. Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional está sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota.

 

III. Reduções de base de cálculo não correspondem à redução de alíquota.

 


Relato

 

1. A Consulente, empresa sujeita às regras do Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “13.59-6/00 - Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente”, informa o seguinte:

 

1.1 “A consulente é indústria nacional, com mais de 15 (quinze) anos produzindo produtos têxteis, mais especificamente embalagens, tipo “saco”, de diversos materiais”;

 

1.2 “As suas matérias-primas são em sua maioria oriundas de outras unidades da federação, com NCM 6305.33.90, 5407.7100, 5607.49.00, variando suas alíquotas entre 4% (mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012) e 12%”;

 

1.3 “Os produtos comercializados pela Consulente estão concentrados em sua maioria nas seguintes NCM’s 6305.33.90, 5607.49.00, 5405.00.00, 5509.22.00 e 3902.90.00”;

 

1.4 “...o estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional” que recolhe uma carga tributária diferenciada devido a legislação federal, ao adquirir mercadoria de outro Estado destinada a ativo imobilizado, uso, consumo, inclusive industrialização e revenda, desde que a alíquota interna seja superior a alíquota interestadual, conforme os procedimentos do art. 115 RICMS/SP, deverá recolher o ajuste da carga tributária”;

 

1.5 “Ao Contribuinte é claro e sem a menor dúvida que, na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”, situado em outra unidade da Federação, deve ser recolhido pela Consulente o valor resultante do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (sendo ela 4% ou 12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna”;

 

1.6 “... o objeto da presente consulta (...) diz respeito ao aproveitamento do benefício contido no artigo 52, inciso II, alínea “a” do Anexo II, do RICMS 2000, ou seja, se a redução da base de cálculo prevista para a operação ou prestação interna deverá ser considerada para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual”;

 

1.7 “Com exceção dos produtos de NCM 3902.90.00, todos os produtos comercializados pela Consulente fazem jus ao benefício de redução de base de cálculo descrito acima”;

 

1.8 “No texto em destaque acima (art. 52) não existe nenhuma limitação a este aproveitamento por parte das empresas [do Simples Nacional], no que se refere ao diferencial de alíquota; e

 

1.9 “Nos últimos 5 (cinco) anos não usufruiu dos benefícios do artigo 52, do Anexo II previsto na legislação paulista, acarretando o direito a pedir a compensação/restituição daquilo que pagou a maior.”

 

2. Cita o artigo 165 do RICMS/2000 e a Portaria CAT nº 83/1991 e apresenta as seguintes perguntas:

 

2.1 “Está correto o entendimento no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem ‘carga tributária reduzida’ para as operações internas, o que no presente caso nos referimos à redução de base de cálculo prevista no artigo 52, II, “a”, do Anexo II do RICMS/2000, salvo disposição expressa em contrário, contida em Convênio ICMS (CONFAZ) ou na legislação interna que tenha instituído tal benefício (RICMS/2000), o cálculo da diferença de alíquotas deverá considerar a “carga tributária reduzida” independente se a empresa está no Regime Periódico de Apuração (RPA) ou Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’?”

 

2.2 “Em sendo negativo o entendimento acima exposto, qual o fundamento legal para a desconsideração da redução de base de cálculo prevista no artigo 52, II, “a”, do Anexo II do RICMS/2000 para a Consulente, sendo que não há vedação expressa?”

 

2.3 “Em sendo positiva a resposta dada ao item (i) a Consulente terá constituído a seu favor créditos de ICMS referentes aos últimos 5 (cinco) anos. Por isso, perguntamos: para ter compensado/restituído estes valores terá que se valer dos preceitos contidos na Portaria CAT 83/91?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, transcrevemos abaixo o “caput” do artigo 51 do RICMS/2000:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições.” - grifo nosso.

 

4. Pelo exposto temos que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não pode usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.

 

5. Posto isso, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.

 

6. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o aludido artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:

 

"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

 

(...)

 

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.

 

(...)

 

§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna." (g.n.)

 

"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:

 

(...)

 

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:

 

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

 

(...)

 

§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)."

 

7. Assim, firme-se que, na aquisição de mercadorias classificadas nos códigos 6305.33.90, 5407.7100 e 5607.49.00 da NCM de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente estará sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.

 

 

8. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que fossem aplicáveis (o que não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/1989 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).

 

9. Por último, esclarecemos que o enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal deve se basear na atividade preponderante efetivamente exercida (aquela com maior contribuição para o valor adicionado), com base nas informações fornecidas pelo próprio contribuinte (quando da inscrição inicial ou de alterações cadastrais) – artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 1º, parágrafo único, da Portaria CAT 40/2000.

 

10. Com esses esclarecimentos consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0