Você está em: Legislação > RC 18357/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18357/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.357 28/10/2018 05/10/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Diferimento Aplicação do Regime Ementa <p jquery191043093767476075945="1029" jquery191065428939098095="1658" jquery19101598609987594493="1100"><span jquery191043093767476075945="1030" jquery191065428939098095="1659" jquery19101598609987594493="1101">ICMS – Diferimento – Material de embalagem.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191043093767476075945="1031" jquery191065428939098095="1660" jquery19101598609987594493="1102"></o:p></p> <p jquery191043093767476075945="1032" jquery191065428939098095="1661" jquery19101598609987594493="1103"><span jquery191043093767476075945="1033" jquery191065428939098095="1662" jquery19101598609987594493="1104"><o:p jquery191043093767476075945="1034" jquery191065428939098095="1663" jquery19101598609987594493="1105"></o:p></p> <p jquery191043093767476075945="1035" jquery191065428939098095="1664" jquery19101598609987594493="1106"><span jquery191043093767476075945="1036" jquery191065428939098095="1665" jquery19101598609987594493="1107">I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as válvulas utilizadas na embalagem posto que não são essenciais para o envase do produto.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18357/2018, de 28 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018. Ementa ICMS Diferimento Material de embalagem. I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as válvulas utilizadas na embalagem posto que não são essenciais para o envase do produto. Relato 1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, é a de Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (28.29-1/99), relata que industrializa, importa, exporta e vende tampas, válvulas, atuadores e suas partes para aerossóis de cosméticos, farmacêuticos, automobilísticos, higiene pessoal, cuidados para casa, pinturas industriais, dentre outros, todos os materiais da consulente são integralmente destinados a industrialização. 2. Expõe sua dúvida nos seguintes termos: No decreto 62.674 de 05/07/2017, artigo 411B, é citado que os materiais classificados na NCM 2710.19.31 e 2710.19.32 de aditivos classificados no código 3811 da NCM e materiais de embalagens sofrerão diferimento do ICMS quando destinados a fabricante localizado no estado de SP de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção o como embalagem para o seu acondicionamento. Nossa consulta se baseia no fato de trabalharmos com os NCMs 8424.8910 para válvula óleo e 8481.8091 para válvula a base d´água. É de entendimento da SEFAZ que as válvulas classificadas nos NCM's 8424.8910 e/ou 8481.8091 devem ter o diferimento do ICMS por se enquadrarem como partes da embalagem de que trata o art. 411B do Decreto 62674 de 07/2017 ou o diferimento ICMS não é devido e o imposto deve ser destacado e cobrado normalmente na operação e no documento fiscal?. Interpretação 3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 411-B do RICMS/2000, objeto da dúvida, que possui a seguinte redação: Artigo 411-B O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017) 4. Conforme disposição expressa do artigo acima transcrito, o diferimento é aplicado ao material de embalagem destinado ao fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo localizado no Estado de São Paulo com a ressalva de que a utilização seja exclusiva para o seu acondicionamento como, por exemplo, lata, tambor ou garrafa. Ou seja, aplica-se o diferimento aos produtos utilizados no envasamento do óleo lubrificante, com suas respectivas tampas e lacres para garantir a vedação completa do produto. 5. Por sua vez, as operações com válvulas, independentemente de sua classificação fiscal, a serem aplicadas na embalagem utilizada para o acondicionamento, por não serem essenciais para o envase do produto, não estão albergadas pelo diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000. 6. Assim, entendemos respondida a dúvida trazida à análise pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário