RC 18361/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18361/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Estabelecimentos diversos localizados no mesmo endereço.

 

I. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

 

II. Compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (15.31-9/01), fabricante de calçados de couro, ingressa com sucinta consulta questionando a possibilidade de existência de estabelecimentos de mais de uma empresa situados no mesmo endereço.

 

2. Nesse contexto, a Consulente informa que é empresa situada em outra Unidade da Federação, mas que detém neste Estado de São Paulo pontos de venda. Ocorre que, atualmente, pretende abrir novo ponto de venda, todavia, situado no local do estabelecimento de outra empresa. Salienta, entretanto, que seu ponto de venda se dará em sala apartada.

 

3. Diante disso, ingressa com consulta questionando quanto à possibilidade de existirem duas inscrições estaduais no mesmo endereço. Ademais, em havendo a possibilidade, solicita esclarecimento acerca dos procedimentos a serem adotados.

 

 

Interpretação

 

4. De pronto, cumpre registrar que é entendimento desta Consultoria Tributária, já manifestado em outras oportunidades, que não há, em tese, impedimentos para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física, mas desde que sejam distintos e inconfundíveis. Portanto, cada um deve conservar sua individualidade, mediante perfeita individualização dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

 

5. Nesse sentido a constituição, bem como a obtenção de inscrição estadual, de estabelecimento situado em local onde já há outro estabelecimento devidamente inscrito em nossos cadastros é possível, mas desde que cada um conserve sua perfeita individualidade. Para isso, é imprescindível que os elementos físicos constitutivos do estabelecimento estejam devidamente segregados (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.), de modo que seja perfeitamente possível ao Fisco a identificação de cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. 

 

5.1 Além disso, considerando que são estabelecimentos distintos, ainda que instalados no mesmo local físico, cada um deles deverá cumprir com as respectivas obrigações principais e acessórias (como, por exemplo, a emissão de documentos fiscais pertinentes às suas operações).

 

6. No entanto, compete ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte averiguar, “in loco” se necessário, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a referida condição de independência entre os estabelecimentos para que, só então, seja ou não aprovada a situação pretendida (artigo 43 do Decreto 60.812/2014, combinado com artigo 20, inciso I, do RICMS/SP).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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