RC 18362/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18362/2018, de 24 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Desconto Incondicional – Fabricante - Base de Cálculo do ICMS.

 

I. São considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda que constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, nem se subordinem a nenhuma condição ou a eventos futuros e incertos.

 

II. Não se incluem na base de cálculo do ICMS da operação própria os descontos concedidos incondicionalmente.

 

III. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, cuja base de cálculo do imposto devido por essa sistemática for o preço praticado pelo sujeito passivo acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (artigo 41, caput do RICMS/2000), o valor referente ao desconto incondicional concedido pelo substituto tributário não se incluirá na formação da base de cálculo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios” (CNAE 22.29-3/03), informa que pretende conceder desconto aos seus clientes, “de acordo com uma tabela pré-fixada, cujo percentual será dado de acordo com o tipo de mercadoria vendida, com a quantidade e valor da mercadoria e a forma de pagamento”, fazendo constar esse desconto expressamente na nota fiscal, independente de qualquer condição posterior e de forma irrevogável.

 

2. Cita e transcreve o inciso I e §1º do artigo 37 do RICMS/2000, para expor seu entendimento de que, como os dispositivos citados só mencionam que deve ser incluído na base de cálculo do ICMS os valores dos descontos concedidos sob condição (descontos condicionados), a contrario sensu, os valores dos descontos concedidos sem condições (descontos incondicionados) não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS. Sendo assim, entende que os descontos que pretende conceder deverão ser excluídos da base de cálculo do ICMS.

 

3. Diante do exposto, questiona:

 

3.1. o que se entende por “descontos sob condição”, constante do item 1, do § 1º, do artigo 37 do RICMS/2000, para fins de estabelecimento da base de cálculo do ICMS;

 

3.2. se os descontos que pretende conceder são considerados condicionais ou incondicionais;

 

3.3. se, caso esses descontos sejam considerados incondicionais, deverão ser excluídos da base de cálculo do ICMS da operação.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000, citado pela Consulente, assim estabelece:

 

“Artigo 37 – Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

(...)

 

§ 1º - Incluem-se na base de cálculo:

 

1 – seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição, bem como o valor de mercadorias dadas em bonificação;

 

2 – frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

 

3 – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, salvo quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;

 

4 – o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na operação de que tiver decorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, quando esta, recebida para fins de comercialização ou industrialização, for posteriormente destinada a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;

 

5 – a importância cobrada a título de montagem e instalação, nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de intrega-lo montado para uso, observado o disposto no artigo 126.” (grifo nosso)

 

5. Analisando essa norma, em outras oportunidades, esta Consultoria Tributária entendeu que, “ao reportar-se a descontos concedidos sob condição, infere-se, contrario sensu, que não se incluem na base de cálculo do ICMS os descontos concedidos incondicionalmente”, consoante ao entendimento exposto na consulta.

 

6. É entendimento deste órgão consultivo ainda que “são considerados descontos incondicionais as parcelas redutoras de preço de venda quando constarem da Nota Fiscal de venda de mercadorias e não dependerem, para sua concessão, de evento posterior à emissão desses documentos, não se subordinarem a nenhuma condição nem a eventos futuros e incertos. Tais descontos, tampouco, se sujeitam ao talante de uma das partes do contrato após a sua concessão”.

 

7. Desse modo, os valores dos descontos concedidos incondicionalmente devem ser abatidos do preço da mercadoria e devem ser expressamente discriminados no documento fiscal que acobertar a operação (tais valores não integram o valor da operação por terem sido deduzidos do preço da mercadoria e, por essa razão, também são excluídos da base de cálculo do ICMS nessa operação).

 

8. Diante do exposto, considerando a informação no relato de que a Consulente pretende conceder desconto expressamente na nota fiscal, independente de qualquer condição posterior e de forma irrevogável (desconto incondicional), o valor desse desconto concedido deverá ser excluído da base de cálculo do ICMS da operação própria.

 

9. Ressalta-se ainda que, caso as operações com as mercadorias comercializadas pela Consulente estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que sejam operações internas, o entendimento em precedente deste órgão consultivo (Resposta à Consulta 5024/2015) é de que os descontos concedidos incondicionalmente não se incluem na hipótese da determinação da base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária a ser estabelecida através de margem de valor agregado (MVA) sobre os custos de aquisição da mercadoria (§ 4º e inciso II, ambos do artigo 8º da Lei Complementar 87/1996).

 

9.1. Frise-se, no entanto, que caso exista preço final a consumidor, único ou máximo, que seja fixado por órgão público competente (hipótese do artigo 40-A do RICMS/2000), preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador (hipótese do parágrafo único do artigo 41 do RICMS/2000) ou média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado considerado (hipótese do artigo 43 do RICMS/2000), será adotado esse preço como base de cálculo para retenção do imposto por substituição tributária, sem que o desconto incondicional seja excluído dessa base de cálculo.

 

9.2. Na hipótese de realização de operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, em que a Consulente tenha a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes a serem realizadas no Estado de localização do destinatário, em virtude de acordo celebrado entre os Estados, informamos que deverá ser observado o disposto no referido acordo e a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000, devendo, em caso de dúvida, consultar o fisco do Estado de destino.

 

10. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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