RC 18364/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18364/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

 

I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido, exigindo apenas que sua emissão ocorra antes de se iniciar a prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).

 


Relato

 

1. A Consulente, no exercício da atividade de “transporte rodoviário de mudanças” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 49.30-2/04), ingressa com a presente consulta  questionando “qual o prazo de validade de um CT-e para seguir viagem após sua emissão?”

 

 

Interpretação

 

2. De início, registra-se que o questionamento presente nesta consulta vincula-se à Resposta à Consulta nº 18363/2018, formulada pela mesma Consulente.

 

3. Dessa maneira, conforme esclarecimentos feitos na Resposta à Consulta nº 18363/2018, reitera-se que a regra é que o CT-e seja emitido antes do início da prestação do serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). Ou seja, a legislação não determina “prazo de validade” para o CT-e emitido, ou limite de tempo para a sua utilização, estabelecendo somente que sua emissão seja anterior ao início da prestação de serviço de transporte.

 

4. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos feitos pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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