Você está em: Legislação > RC 18364/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18364/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.364 30/10/2018 30/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <span jquery19109725521215420518="915"> <p>ICMS – Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido, exigindo apenas que sua emissão ocorra antes de se iniciar a prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).<o:p></o:p></p> <p jquery19109725521215420518="914"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18364/2018, de 30 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias - Prestação de serviço de transporte Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. A legislação paulista não estabelece prazo regulamentar de validade do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido, exigindo apenas que sua emissão ocorra antes de se iniciar a prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). Relato 1. A Consulente, no exercício da atividade de transporte rodoviário de mudanças (Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE 49.30-2/04), ingressa com a presente consulta questionando qual o prazo de validade de um CT-e para seguir viagem após sua emissão? Interpretação 2. De início, registra-se que o questionamento presente nesta consulta vincula-se à Resposta à Consulta nº 18363/2018, formulada pela mesma Consulente. 3. Dessa maneira, conforme esclarecimentos feitos na Resposta à Consulta nº 18363/2018, reitera-se que a regra é que o CT-e seja emitido antes do início da prestação do serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). Ou seja, a legislação não determina prazo de validade para o CT-e emitido, ou limite de tempo para a sua utilização, estabelecendo somente que sua emissão seja anterior ao início da prestação de serviço de transporte. 4. Diante do exposto, consideramos respondidos os questionamentos feitos pela Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário