Você está em: Legislação > RC 18365/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18365/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.365 30/10/2018 30/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Apuração do imposto; Obrigações acessórias Base de cálculo; Documentos Fiscais Ementa <span jquery19106913293892025147="1056" jquery1910783005391466304="1092"> <p jquery1910783005391466304="1093"><span jquery1910783005391466304="1094">ICMS – Frete – Base de cálculo – Nota Fiscal.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery1910783005391466304="1095"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1096"><span jquery1910783005391466304="1097"><o:p jquery1910783005391466304="1098"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1099"><span jquery1910783005391466304="1100">I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000).<o:p jquery1910783005391466304="1101"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1102"><span jquery1910783005391466304="1103"><o:p jquery1910783005391466304="1104"></o:p></p> <p jquery1910783005391466304="1105"><span jquery1910783005391466304="1106">II. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000).<o:p jquery1910783005391466304="1107"></o:p></p> <p jquery19106913293892025147="1055" jquery1910783005391466304="1108"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18365/2018, de 30 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018. Ementa ICMS Frete Base de cálculo Nota Fiscal. I. Nas saídas de mercadorias sujeitas às normas comuns de tributação, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do imposto referente à operação e indicado no campo próprio da Nota Fiscal (artigo 37, § 1º, item 2, do RICMS/2000). II. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (artigo 49 do RICMS/2000). Relato 1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.37-1/99), comerciante atacadista especializado em outros produtos alimentícios, ingressa com sucinta consulta, questionando, em suma, sobre a possibilidade de se incluir o valor líquido do frete (valor do frete subtraído do ICMS incidente sobre a prestação) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de venda. 2. Nesse contexto, a Consulente expõe que conforme a Nota Técnica 2016.002, na emissão de Nota Fiscal decorrente de venda informa o que denomina de valor bruto do frete. Referido valor bruto do frete seria o valor do serviço mais o valor do ICMS incidente sobre a prestação. Sobre esse valor, a Consulente informa se apropriar do crédito relativo ao imposto destacado no CT-e. 3. Contudo, a Consulente entende que ao emitir a Nota Fiscal de venda e lançar o valor citado acima, valor bruto do frete, ou seja, com o imposto, aumenta a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação de venda. Desse modo, entende que, como se apropria do crédito sobre o imposto do referido frete e, considerando que ocorre a cobrança desse valor do cliente, o correto seria lançar o valor do frete líquido (sem imposto). Assim, entende que seu cliente pagaria apenas o valor do serviço e a Consulente não teria sua base de cálculo inflada. 4. Questiona, então, se pode destacar o frete em valor líquido na emissão da Nota Fiscal de venda. Interpretação 5. Preliminarmente, observa-se que o relato da Consulente está incompleto, não sendo possível identificar com precisão a situação fática a ser analisada, além disso, a Consulente não traz uma situação de fato em concreto, referindo-se vagamente a uma situação de venda de mercadorias e inclusão do valor do frete na Nota Fiscal correspondente. Diante disso, a presente resposta será dada em linhas gerais, sem ingressar em maiores especificidades que eventualmente podem envolver a situação de fato ocorrida. 6. Sumariamente, salienta-se, de plano, que o valor do frete, ainda que pago em separado, integra o valor da operação para fins de definição da base de cálculo de ICMS (total da operação), conforme disposição do item 2 do § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. Portanto, o valor do frete cobrado em separado deve ser incluído na base de cálculo do ICMS incidente sobre o valor da operação relativa à circulação da mercadoria transportada. 7. Ademais, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000, o montante do imposto integra sua própria base de cálculo. Portanto, o valor total da prestação (frete) inclui o valor do imposto incidente. 8. Dessa forma, conclui-se que a Consulente não pode destacar na Nota Fiscal relativa à venda o que denomina de valor líquido do frete, estando incorreto o entendimento exposto na presente consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário