RC 18366/2018
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07/05/2022 19:30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18366/2018, de 26 de Setembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Remessa de medicamentos adquiridos por unidade hospitalar, não contribuinte, (para fins de uso e consumo) com destino a outra unidade hospitalar, não contribuinte, que utilizará os medicamentos na prestação de serviço.

 

I. Medicamentos que serão utilizados na prestação de serviço da unidade hospitalar não se caracterizam como mercadorias.

 

II. Para acompanhar o transporte e controle dos medicamentos encaminhados para outra unidade que os utilizará em sua prestação de serviço, o hospital poderá utilizar: (i) o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “Informações Complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de uso e consumo; ou (ii) documento interno, que contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos).

 


Relato

 

1. A Consulente, não inscrita no CADESP, exerce as seguintes atividades, segundo consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil: “atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares” (CNAE principal: 86.30-5-02); “atividades associativas não especificadas anteriormente” (CNAE 94.99-5-00); “outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente” (CNAE 74.90-1-99); “atividades de apoio à gestão de saúde” (CNAE 86.60-7-00); “atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” (CNAE: 70.20-4-00); “atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares” (CNAE: 85.50-3-02) e “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas” (CNAE: 72.20-7-00).

 

2. Relata que necessita circular medicamentos entre duas unidades não contribuintes do ICMS, cita os artigos 9º, 19 e 22 do RICMS/2000 e questiona que documento deve utilizar para acompanhar a circulação de tais medicamentos.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observe-se que a presente resposta adotará a premissa de que não se trata de mercadoria que será revendida pela Consulente e sim utilizada na prestação de serviços hospitalares, ou seja, os medicamentos são material de uso e consumo. Entendemos, ainda, que a Consulente não é contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

 

4. Isso posto, para acompanhar o transporte e para controle de tais medicamentos encaminhados para outra unidade não contribuinte do ICMS, poderá ser utilizado:

 

5.1 o DANFE correspondente à Nota Fiscal recebida pela Consulente por ocasião da aquisição dos medicamentos, desde que conste, expressamente, no campo “informações complementares”, a informação de que tais produtos serão encaminhados para o estabelecimento de destino para fins de uso e consumo;

 

5.2 Documento interno. “Ad cautelam”, recomendamos que o documento interno contenha todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação e quantidade dos produtos), com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização. E neste caso, deve ser comprovado o motivo determinante da remessa dos medicamentos, sendo conveniente, também, a apresentação de cópia da presente resposta.

 

6. Ressalte-se, por fim, que a orientação acima somente prevalece dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, nos casos em que a Consulente movimentar medicamentos fora do Estado de São Paulo, recomendamos que consulte os Fiscos dos Estados envolvidos.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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