Você está em: Legislação > RC 18369/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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As aquisições interestaduais de luvas de procedimento, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o adquirente paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo remetente.<o:p jquery19109961088039798001="910"></o:p></p> <p jquery19109961088039798001="911"><span jquery19109961088039798001="912"><span size="3" jquery19109961088039798001="913">II. Aplica-se o IVA-ST de 68,54% nas operações internas com as mercadorias em tela, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017.<o:p jquery19109961088039798001="914"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:30 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18369/2018, de 31 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos. I. As aquisições interestaduais de luvas de procedimento, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelo artigo 313-A do RICMS/2000, devendo o adquirente paulista recolher o ICMS antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, caso o imposto não tenha sido recolhido pelo remetente. II. Aplica-se o IVA-ST de 68,54% nas operações internas com as mercadorias em tela, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1/01) e optante pelo regime do Simples Nacional, relata que no desempenho de suas atividades adquire luvas de procedimento, classificadas no código 4015.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de fornecedores situados no Estado do Paraná. 2. Apresenta seu entendimento, ao qual requer a confirmação deste órgão consultivo, de que deve recolher o imposto antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, tendo em vista que os Estados não possuem acordo celebrado nesse sentido e a mercadoria em tela encontra-se arrolada no artigo 313-A do RICMS/2000, com a utilização do IVA-ST de 68,54% estabelecido pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017. Interpretação 3. Observamos, de início, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000. 4. Feita essa observação, considerando o disposto no artigo 313-A, § 1°, item 1, alínea f, do RICMS/2000 (luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00), o entendimento em precedentes deste órgão consultivo é no sentido de que, dentre as luvas classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aquelas utilizadas em atividades na área da saúde, em procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos. Vale ressaltar, todavia, que a substituição tributária aplica-se da mesma forma às luvas com múltiplas destinações, se uma delas for a área da saúde, situação em que a mercadoria se caracteriza como produto farmacêutico. 5. Logo, considerando que o dispositivo regulamentar citado determina a aplicabilidade da substituição tributária nas operações com luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, classificadas, respectivamente, sob os códigos 4015.11.90 e 4015.19.00 da NCM, conclui-se que as operações destinadas ao Estado de São Paulo com luvas de procedimento, classificadas no código 4015.19.00 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. 6. Diante do exposto, confirmamos o entendimento apresentado no item 2 supra de que se aplica o regime da substituição tributária às operações em tela, sendo que nas aquisições interestaduais, nas quais o remetente não tenha efetuado a retenção antecipada do imposto, este deverá ser recolhido pelo próprio adquirente paulista (no caso, a Consulente) nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, com a aplicação do IVA-ST de 68,54%, conforme estabelecido pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT-94/2017. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário