RC 18377/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18377/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Prestação de serviço de transporte – Carga não entregue – Nova tentativa de entrega – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) complementar.

 

I. Se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes.

 

II. A cobrança adicional por uma nova tentativa de entrega não consiste em um novo contrato, nem tampouco em uma nova prestação de serviço, contudo provoca aumento da base de cálculo do ICMS relativa à prestação original.

 

III. De qualquer forma, a constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de CT-e complementar (artigo 182, I c/c § 1º, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1.A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional” (CNAE 49.30-2/02), manifesta dúvida quanto à necessidade de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – complementar quando da nova tentativa de entrega de carga ao destinatário.

 

2.Informa que está localizada em São Paulo e que possui filiais em quase todos os Estados brasileiros , assim como os remetentes das mercadorias, cujos destinatários encontram-se principalmente nos Estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina.

 

3.Menciona que sua dúvida reside  na situação em que um cliente paulista a contrata para transportar mercadorias de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro e a transportadora, por vezes, não consegue efetuar a entrega da mercadoria na primeira tentativa. Nessa situação, em vez de retornar à origem em São Paulo, a transportadora, que também possui filial em território carioca, leva a mercadoria até seu depósito no Rio de Janeiro para tentar concretizar a entrega em outro dia, que será acordado com o remetente/destinatário.

 

4.Considerando que a mercadoria encontra-se no Estado do Rio de Janeiro, em relação à segunda tentativa de entrega, questiona qual documento fiscal hábil para acompanhar essa nova tentativa, se deve ser emitido um CT-e pela transportadora filial do Rio de Janeiro, como um novo serviço de transporte, ou se deve emitir um CT-e complementar a partir de seu estabelecimento paulista. Indaga também se essa nova tentativa de entrega consiste em uma nova prestação de serviço.

 

 

Interpretação

 

5.De início, cabe esclarecer que, se durante o curso de uma prestação de serviço de transporte, antes da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário, o transportador realizar outros serviços, referentes à carga transportada, pelos quais cobre do tomador determinado preço, ou efetuar outras cobranças que se relacionem à carga, restará caracterizada a alteração no contrato inicial de prestação de serviço de transporte de cargas e o acréscimo no valor originalmente contratado entre as partes. Isso, por consequência, aumentará a base de cálculo do ICMS.

 

6.Sendo assim, a presente resposta partirá do pressuposto de que a Consulente irá cobrar do tomador do serviço de transporte um valor para realizar a nova tentativa de entrega, em outro dia/hora, a partir de sua filial.

 

6.1.Note-se que, ainda que essa nova tentativa de entrega seja efetuada por uma filial da Consulente, não se trata de um novo contrato, nem de uma nova prestação de serviço de transporte. O valor cobrado a título de “reentrega” consiste em uma alteração no contrato inicial da prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, que implica acréscimo no valor inicialmente contratado e, consequentemente, na base de cálculo constante do CT-e emitido antes do início da prestação de serviço em questão.

 

7.Dessa forma, quando a Consulente realizar outros serviços que se relacionem à prestação de serviço de transporte contratada e que não estejam previstos no momento da emissão do CT-e, é necessário um ajustamento à nova situação fática. A constatação de divergência entre o valor original da prestação e aquele efetivamente ajustado impõe a necessidade de regularização através da emissão de um novo CT-e, que complementará o CT-e original, nos termos do artigo 182, inciso I c/c § 1º, do RICMS/2000, observado, ainda, a Portaria CAT 55/2009.

 

8.Porém, tendo em vista que, na situação em tela, a nova tentativa de entrega é realizada a partir de um estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, recomendamos que a Consulente consulte o Estado envolvido para verificar sobre outras obrigações acessórias eventualmente exigidas.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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