RC 18378/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18378/2018, de 27 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria à empresa situada no exterior com entrega a uma empresa não contribuinte, em seu canteiro de obra, situado no Estado de São Paulo.

 

I.O destino físico da mercadoria em território nacional determina o tratamento tributário aplicável à operação.

 

II.Na efetiva remessa da mercadoria deverá ser emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sob a alíquota correspondente, com CFOP de venda iniciado pelo dígito “5”, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados da empresa responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, nos campos relativos a “outro local da entrega”, os dados do canteiro de obra, e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.

 


Relato

 

1.A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais (CNAE 16.22-6/02), relata que precisa efetuar uma “venda por conta e ordem de terceiros” para um cliente, pessoa jurídica, estabelecida no exterior, mas com a entrega a uma empresa não contribuinte com canteiro de obra localizado na cidade de São Paulo.

 

2.Entende que nesta operação deveria emitir duas Notas Fiscais, uma sem o destaque do imposto para o cliente estrangeiro e outra, de remessa, para o cliente localizado no Estado de São Paulo, com o imposto destacado.

 

3.Desta forma, solicita esclarecimentos de como proceder no tocante ao tratamento tributário da operação em relação ao ICMS e aos CFOPs a serem utilizados.

 

 

Interpretação

 

4.Registra-se que é entendimento deste órgão consultivo, consignado em respostas a diversas consultas, que para que se considere exportação o destinatário físico da mercadoria deve estar situado fora do território nacional, isso é a mercadoria deve ser efetivamente enviada para o exterior. Desse modo, considera-se interna ou interestadual a operação em que o efetivo fluxo físico da mercadoria ocorre em território nacional, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para o exterior. Portanto, prevalece, no âmbito do ICMS paulista, o entendimento consignado na Resposta à Consulta 7501/2015 (publicada no site desta Secretaria da Fazenda – “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/legislacao.aspx”), que assinala existir, no caso de mercadoria alienada à empresa situada no exterior, com entrega em território nacional, a normal incidência do ICMS.

 

5.Sendo assim, no presente caso, apesar de a mercadoria ser adquirida por pessoa jurídica estabelecida no exterior, trata-se de verdadeira operação interna, haja vista o fato de a entrega ser realizada no Estado de São Paulo. Ou seja, no presente caso, o efetivo fluxo físico da mercadoria, ocorrido integralmente em território paulista faz com que essa operação equipare-se a uma compra e venda normal, interna.

 

6.No que diz respeito às obrigações acessórias, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal, com destaque do ICMS, sob a alíquota correspondente, com CFOP de venda iniciado pelo dígito “5”, contendo, nos campos relativos às informações do destinatário, os dados da empresa responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, nos campos relativos a “outro local da entrega”, os dados do canteiro de obra (artigo 4º, § 3º, do Anexo XI, do RICMS/2000), e, no campo relativo às informações complementares, a informação de que se trata de mercadoria alienada à empresa situada no exterior e entregue no Estado de São Paulo.

 

7.Note-se, ainda, que não há que se falar em emissão de Nota Fiscal em nome da pessoa adquirente estabelecida no exterior uma vez que nossa legislação não prevê esse documento fiscal, sendo, portanto, vedada sua emissão em função do disposto no artigo 204 do RICMS/2000 (lembrando que a circunstância relativa à alienação à empresa situada no exterior já está mencionada no documento fiscal que acompanhará a mercadoria). Ademais, para fins comerciais, existem outros documentos, de âmbito internacional, que servem especificamente para essa finalidade, tais como Fatura Comercial (Commercial Invoice), contratos, etc.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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