RC 18380/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18380/2018, de 29 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Insumos agropecuários – “Caroço de algodão”.

 

I. A isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica às operações internas com o produto “caroço de algodão” (NCM 1207.29.00) desde que se destine à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.

 

II. Conforme previsto no § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de alimentos para animais” (CNAE 46.23-1/09), relata que adquire a mercadoria “caroço de algodão” (NCM 1207.29.00) de produtor rural estabelecido no Estado do Mato Grosso, com “base de cálculo reduzida de ICMS de 40% e alíquota de 12%, conforme inciso VI do artigo 30 anexo V do RICMS/MT”, para revenda dentro do Estado de São Paulo, com a mercadoria sendo destinada a alimentação animal, em sua maioria para produtores rurais.

 

2. Desta forma, pergunta se esta operação de revenda dentro do Estado de São Paulo se enquadra na isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000.

 

3. Indaga também se, em sua apuração de ICMS, “deve estornar esse valor de ICMS”.

 

 

Interpretação

 

4. Ressalte-se, de início, que a Consulente não informou, especificamente, quem são os adquirentes do produto “caroço de algodão”, suas atividades, nem onde estão localizados. Sendo assim, a presente consulta será respondida em tese, o que não garante à Consulente o direito de aplicar, em suas operações internas, a isenção prevista no artigo 41, inciso VIII, do Anexo I, do RICMS/2000.

 

5. Adicionalmente, tendo em vista não ter ficado claro no relato, adotaremos a premissa de que a segunda questão da Consulente trata de estorno de crédito de ICMS referente à aquisição da mercadoria de outro Estado.

 

6. Feita esta consideração, é importante observar que a isenção prevista no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 refere-se às operações internas com produto que, desde a sua origem de fabricação, ou de produção, se destine ao emprego como insumo agropecuário, o que pode ser identificado por sua própria característica, mas também pela forma de apresentação, acondicionamento e dosagem indicada. Por outro lado, caso se trate de insumos acondicionados em pequenas embalagens, próprias para vendas a varejo, ou cujas características evidenciem sua destinação a uso doméstico, tais mercadorias não poderão ser consideradas como insumos agropecuários e não gozarão do benefício da isenção do referido artigo 41.

 

7. No mesmo sentido, como se pode observar pelo inciso VIII do artigo 41 do RICMS/2000, é requisito para aplicação da referida isenção que se destine o produto comercializado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:

 

“Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados :

 

VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva ao uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, I);” (g.n.)

 

8. É importante salientar que essas condições devem ser entendidas como objetivas, isto é, relativas ao produto, que não pode ser passível de quaisquer outras utilizações que não aquelas expressamente referidas na parte final do inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 (até porque o benefício previsto no artigo visa alcançar insumos agropecuários, conforme disposto em seu “caput”).

 

9. Portanto, concluímos que a isenção prevista no inciso VIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000 se aplica desde que a operação efetuada pela Consulente com o produto “caroço de algodão” (NCM 1207.29.00) atenda as condições acima especificadas.

 

10. Ressalte-se que não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com esta referida isenção, conforme previsto no § 3º do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000.

 

11. Entretanto, é importante esclarecer, em relação a este ponto, que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se somente do “imposto anteriormente cobrado”, estabelecendo, também, pela redação de seu § 5º, que “se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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