Você está em: Legislação > RC 18383/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18383/2018, de 04 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018. Ementa ICMS Redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, Anexo II, do RICMS/2000). I Para ser aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, o produto deve constar, pela descrição e classificação no código da NCM, nos Anexos do Convênio ICMS-52/1991, sem restrições ou elastecimentos. II A priori, tanto máquinas e implementos agrícolas, quanto suas respectivas peças, estando contemplados pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS-52/1991, estão previstos em seu Anexo II. Relato 1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação (28.33-0/00), e CNAE secundária de fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios (28.31-3/00), dentre outras, informa ser fabricante e distribuidora de equipamentos agrícolas, como tratores, colheitadeira, equipamentos para fenação e forragem, pulverizadores, equipamentos para preparo de solo, implementos e peças de reposição. 2.Afirma que uma de suas filiais comercializa partes e peças dos produtos mencionados e que, para aquelas que constam do Anexo II (máquinas e implementos agrícolas) do Convênio ICMS-52/1991, aplica a redução de base de cálculo prevista no referido convênio. No entanto, as partes e peças classificadas sob o código 8483.40.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constam apenas do Anexo I (máquinas, aparelhos e equipamentos industriais) do mesmo Convênio. 3.Assim relatado, indaga: Pode ser aplicado para as mercadorias cuja a NCM está arrolada no Anexo I Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, como exemplo NCM 8483.40.90, a redução da base de cálculo, mesmo sendo a Consulente como descrito anteriormente do ramo agrícola? Interpretação 4.Inicialmente, observamos que a Consulente não descreve de forma específica as mercadorias objeto de indagação, não informa quem são seus clientes e em que unidade da Federação estão localizados. Diante disso, não podemos nos manifestar conclusivamente a respeito da aplicação, às saídas da Consulente, da redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS-52/1991. Sendo assim, a presente resposta será dada apenas em tese, sem validar a situação de fato e de direito específica do contribuinte e não gera direitos de qualquer natureza. 5.Relativamente à redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS RICMS/2000 (que reproduz, na legislação paulista, as disposições do Convênio ICMS-52/1991) cabe esclarecer que: 5.1.Os anexos do Convênio ICMS-52/1991 têm natureza taxativa, ou seja, englobam unicamente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código); 5.2.A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NCM é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil; 5.3.O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos. 6.Ressaltamos que o legislador, ao selecionar os bens e mercadorias que fazem parte dos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/1991, já considerou, a priori, que estes ostentam as características de industriais ou agrícolas. É por essa razão que essa relação é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos) trata-se de entendimento consubstanciado na Decisão Normativa CAT-03/2013, que também se aplica à disciplina do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. Nessa linha, em tese, as partes e peças das máquinas e implementos agrícolas constantes do Anexo II, contempladas pelo tratamento tributário em análise, estão também previstas no mesmo Anexo II, como, por exemplo, as mercadorias constantes no subitem 13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura, NCM 8432.90.00; no subitem 14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha, NCM 8433.90.90 ou mesmo no subitem 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura, NCM 8436.99.00. 7.Verificamos que há no Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 o subitem 65.2, que prevê o produto Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção, classificado sob o código 8483.40.90 da NCM. No entanto, como a Consulente informou somente o código NCM de classificação do produto objeto de sua dúvida (8483.40.90), não é possível concluir se é o mesmo produto que se encontra relacionado no referido subitem 65.2. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário