RC 18384/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18384/2018, de 12 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS - Redução de base de cálculo – Veículo arrematado em leilão da Receita Federal.

 

I – A redução de base de cálculo é aplicável ao veículo arrematado em leilão da Receita Federal que já tiver sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.

 


Relato

 

1. O Consulente, pessoa física, informa haver adquirido automóvel em leilão realizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo recolhido o ICMS com base de cálculo correspondente ao valor total da aquisição, sem a aplicação da redução da base de cálculo para veículos usados.

 

2. Acrescenta que o automóvel foi apreendido em via pública, por ser veículo estrangeiro sem importação regular, com quilometragem de 7.161 Km, e que posteriormente a Secretaria da Receita Federal aplicou a pena de perdimento. Alega que o ICMS referente à arrematação foi calculado de forma equivocada, pois deveria ter sido aplicada a redução de base de cálculo do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, citando trecho da Resposta à Consulta nº 320/2002.

 

3. Por fim, questiona quanto à correção de seu entendimento.

 

 

Interpretação

 

4. Conforme disposição do inciso V do artigo 2º do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do ICMS:

 

“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):

 

(...)

 

V - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”

 

5. Por sua vez, o artigo 37 do RICMS/2000, em seu inciso V, dispõe sobre a base de cálculo do imposto:

 

“Artigo 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é (Lei 6.374/89, art. 24, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XIII):

 

(...)

 

V - quanto às aquisições aludidas no inciso V, o valor da arrematação, acrescido dos valores do Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas do adquirente ou a ele debitadas;”

 

6. Assim, de forma resumida, haverá a incidência do ICMS na aquisição de mercadoria ocorrida em leilão promovido pela Receita Federal do Brasil, sendo que a base de cálculo do imposto será o valor da arrematação, acrescido dos impostos federais incidentes bem como de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

 

7. Em relação à aplicação da  redução da base de cálculo nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados questionada pelo Consulente, o artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 assim dispõe:

 

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):             

 

I - veículos - 90%; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 62.246, de 01-11-2016; DOE 02-11-2016; Efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias de sua publicação)

 

(...)

 

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final”.

 

8. Pelo acima exposto, quando se tratar de bem ou mercadoria nacional ou nacionalizada (máquina, aparelho ou veículo), arrematada em leilão promovido pela Receita Federal, é possível aplicar a redução da base de cálculo do imposto incidente sobre a operação, conforme os percentuais estabelecidos no artigo acima transcrito, desde que o bem ou a mercadoria já tenha sido objeto de anterior saída para consumidor ou usuário final (bem usado), dentro do território nacional. Ressalta-se que deve ser considerado usado o bem (mercadoria) que já tenha sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final e que, por esse motivo, tenha perdido o “status” de coisa nova.

 

9. Pelo que se depreende do relato e documentos juntados pela Consulente, o veículo teve a pena de perdimento aplicada por não ter sido importado de forma regular. Ou seja, tratava-se de veículo estrangeiro, circulando em território nacional e que não havia sido devidamente nacionalizado e, portanto, não havia sido objeto de saída para o consumidor ou usuário final.

 

10. Desse modo, entendemos que o veículo em questão não foi objeto de saída com destino a usuário final, não podendo ser aplicada a redução da base de cálculo constante no inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, por contrariar a regra do § 2º do mesmo dispositivo.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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