RC 18389/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18389/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18389/2018, de 27 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – CT-e – Alteração dos dados do tomador do serviço de transporte – Ajuste SINIEF 8/2017. 

 

I. Os dados do tomador de serviço podem ser alterados desde que o erro seja devidamente comprovado. Nesse sentido, os contribuintes devem manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.

 

II. O sistema do contribuinte deve estar preparado para processar os requisitos previstos pelo Ajuste SINIEF 8/2017.

 


Relato

 

1. A Consulente, que, de acordo com o Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de “transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal” (CNAE 49.30-2/01), expõe sua dúvida referente à alteração da informação do tomador de serviço no Conhecimento de Transporte (CT-e) nos termos do Ajuste SINIEF 8/2017.

 

2. Relata que foram emitidos 5 Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) com dados incorretos do tomador do serviço, constando indevidamente os dados do destinatário, sendo que o correto seria a indicação dos dados do remetente.

 

3. Dessa forma, solicita esclarecimentos de como proceder em função da publicação do Ajuste SINIEF 08/2017, que prevê a alteração dos dados do tomador de serviço informado indevidamente no CT-e.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, cabe reproduzir as cláusulas décima sétima-A e décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007 (que foram acrescentadas pelo Ajuste SINIEF 08/2017 e pelo Ajuste SINIEF 28/2013, respectivamente):

 

“Cláusula décima sétima-A Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, deverá ser observado:

 

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do § 1º da cláusula décima oitava-A;

 

II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;

 

III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".

 

§ 1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto nesta cláusula somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de cada unidade federada.

 

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.

 

§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.

 

§ 4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput desta cláusula será de quarenta e cinco dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§ 6º O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.

 

§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.

 

(...)

 

Cláusula décima oitava-A A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

 

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

 

(...)

 

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;

 

(...)”

5. Conforme o disposto na cláusula décima sétima-A, observa-se que os procedimentos são aplicáveis no caso em que a informação do tomador foi indicada de forma indevida, sendo que o erro deve ser devidamente comprovado. Para tanto, a Consulente deverá manter registros que possam identificar e comprovar a ocorrência dessa incorreção, obedecendo ao artigo 202 do RICMS/SP no que se refere à guarda de documentos.

 

6. Nesse sentido, devem ser executadas as etapas previstas nos incisos “I” a “III” da cláusula décima sétima-A:

 

6.1. Ressaltando que a etapa do inciso “I” deve ser executada pelo tomador do serviço do CT-e original, registrando o evento do CT-e “XV” (prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado) para cada um dos CT-es com erro. Esta etapa de registro do evento deve observar o prazo máximo de 45 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 4º da cláusula décima sétima-A).

 

6.2. A seguir, o transportador (Consulente) deve emitir um CT-e de anulação para cada um dos CT-e com erro, observando o disposto no inciso “II”. Além disso, deve ser respeitado o prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro para emissão do CT-e de anulação (§ 5º da cláusula décima sétima-A). 

 

6.3. Após a anulação do CT-e conforme descrito no item anterior, cabe ao transportador emitir o CT-e substituto seguindo as prescrições do inciso “III”. Também nesse caso, deve-se obedecer ao mesmo prazo de até 60 dias a contar da data de autorização de uso do documento fiscal com erro (§ 5º da cláusula décima sétima-A).

 

7. A citada cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007, por meio dos §§ 6º e 7º, impõe restrições em relação ao tomador de serviço do CT-e de substituição que devem ser respeitadas conforme previstas nesses dispositivos.

 

8. Complementarmente, a Consulente deve observar que: (i) se a incorreção for sanável por meio de carta de correção ou documento fiscal complementar, não deve ser aplicado o procedimento aqui abordado, conforme disposto no referido Ajuste (§ 2º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); (ii) somente pode ser emitido um CT-e de anulação e um substituto (§ 3º da cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007); e (iii) com relação a eventual crédito envolvido nos procedimentos previstos nesse ajuste, a sua apropriação somente poderá ocorrer após a emissão do CT-e substituto. 

 

9. Por fim, deve ser salientado que o sistema da Consulente, bem como do tomador de serviço, deve estar adaptado para executar os procedimentos descritos na cláusula décima sétima-A do Ajuste SINIEF 09/2007. Nesse sentido, ao se deparar com algum problema operacional relativo ao procedimento de alteração do tomador ou de natureza técnica no sistema para emissão dos documentos envolvidos nesse Ajuste, a Consulente deve buscar orientação, quanto às dúvidas, no sítio “https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco”, referente a “CTe – Conhecimento de Transporte Eletrônico”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0