RC 1838/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1838/2013, de 09 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de martelos e grelhas:

 

I - Impossibilidade de aproveitamento, pois ferramentas são consideradas materiais de uso e consumo do estabelecimento.

 

II - O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

 


Relato

 

1. A Consulente atua no ramo de mineração de calcário e dolomita e beneficiamento associado.

 

2. Relata que “no processo de beneficiamento e/ou industrialização de calcário (...), possui gastos significantes com alguns produtos, como martelos e grelhas, que são utilizados na moagem em moinhos de martelo, e sofrem desgaste natural com o tempo, já que são utilizados para transformar o calcário na forma de pedra em calcário em pó. (g.n)

 

3. Anexa laudo técnico de vistoria, em que “o Sr. Perito faz toda a descrição a respeito dos Moinhos de Martelos, bem como detalha todo o seu funcionamento comprovando que os martelos e grelhas são produtos abrasivos que perdem progressivamente o seu material da superfície de corpo sólido devido à ação mecânica”. (g.n.)

 

4. Faz alusão à Decisão Normativa CAT-1/2001, onde é apresentada uma lista exemplificativa de alguns produtos que são consumidos no processo produtivo, e compara os martelos e grelhas que utiliza aos discos de corte e discos de lixa (citados na Decisão Normativa), alegando que todos eles se desgastam com o tempo, perdendo sua função essencial.

 

5. Indaga sobre o direito ao crédito pelo imposto pago nas aquisições de martelos e grelhas.

 

 

Interpretação

 

6. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações.

 

7. Assim, no que se refere às mercadorias “martelo e grelha”, entendemos que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas  entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado.

 

8. O aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ferramentas (como martelo e grelha), que são materiais de uso e consumo do estabelecimento, somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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