Você está em: Legislação > RC 1838/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1838/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.838 09/08/2013 02/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Crédito Entrada com direito a crédito Ementa <p>Assunto: ICMS – Crédito do imposto pago na aquisição de martelos e grelhas:<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I - Impossibilidade de aproveitamento, pois ferramentas são consideradas materiais de uso e consumo do estabelecimento. <o:p></o:p></p> <p>II - O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010. <o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1838/2013, de 09 de Agosto de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017. Ementa ICMS Crédito do imposto pago na aquisição de martelos e grelhas: I - Impossibilidade de aproveitamento, pois ferramentas são consideradas materiais de uso e consumo do estabelecimento. II - O aproveitamento somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010. Relato 1. A Consulente atua no ramo de mineração de calcário e dolomita e beneficiamento associado. 2. Relata que no processo de beneficiamento e/ou industrialização de calcário (...), possui gastos significantes com alguns produtos, como martelos e grelhas, que são utilizados na moagem em moinhos de martelo, e sofrem desgaste natural com o tempo, já que são utilizados para transformar o calcário na forma de pedra em calcário em pó. (g.n) 3. Anexa laudo técnico de vistoria, em que o Sr. Perito faz toda a descrição a respeito dos Moinhos de Martelos, bem como detalha todo o seu funcionamento comprovando que os martelos e grelhas são produtos abrasivos que perdem progressivamente o seu material da superfície de corpo sólido devido à ação mecânica. (g.n.) 4. Faz alusão à Decisão Normativa CAT-1/2001, onde é apresentada uma lista exemplificativa de alguns produtos que são consumidos no processo produtivo, e compara os martelos e grelhas que utiliza aos discos de corte e discos de lixa (citados na Decisão Normativa), alegando que todos eles se desgastam com o tempo, perdendo sua função essencial. 5. Indaga sobre o direito ao crédito pelo imposto pago nas aquisições de martelos e grelhas. Interpretação 6. Como já é do conhecimento da Consulente, a Decisão Normativa CAT nº 01/2001 estabeleceu as condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição, entre outros, de insumos, ativo permanente, serviços de transporte e de comunicações. 7. Assim, no que se refere às mercadorias martelo e grelha, entendemos que, por não se consumirem de imediato durante o processo industrial ou integrarem produto cuja saída seja regularmente tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, não geram, por suas entradas ou aquisições, direito ao crédito pleiteado. 8. O aproveitamento de crédito do imposto pago na aquisição de ferramentas (como martelo e grelha), que são materiais de uso e consumo do estabelecimento, somente poderá ser feito a partir de 1º de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, inciso I da Lei Complementar nº 87/96 na redação da Lei Complementar nº 138/2010. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário