RC 18390/2018
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07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18390/2018, de 28 de Fevereiro de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 21/03/2019.

 

 

Ementa

 

ITCMD – Transmissão “causa mortis” de imóvel – Base de cálculo – Alíquota – Sucessão ocorrida em 1959.

 

I. Para a transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022/1953.

 

II. A legislação vigente à época do fato gerador estabeleceu que o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário qualquer que seja a época do pagamento do imposto.

 

III. A alíquota a ser aplicada em transmissão “causa mortis” ocorrida em 1959 varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, sendo considerado para o cálculo o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.

 

IV. Não pode ser utilizada a Lei 9.591/66 para fato gerador ocorrido em 1959, devendo a legislação aplicável naquele momento (Decreto 22.022/1953) ser utilizada para definição de penalidade tributária.

 


Relato

 

1. O Consulente, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas, relata que está analisando um inventário de “A”, falecida em 04/06/1959 e informa que esta era proprietária junto com seu marido “A. S.”, falecido em 23/06/2015, na fração de um quinto, de um imóvel localizado no Estado de São Paulo.

 

2. Explica que, “como o ITCMD é gerado na ocasião do óbito, não sabe que lei utilizar para atribuir o valor do imposto, ou ainda se este é realmente devido”, tendo em vista que a Lei 9.591/66 de ITBI “causa mortis”, geralmente utilizada pelo Tabelionato para os óbitos ocorridos anteriormente a atual Lei nº 10.705/2000, é posterior à data do óbito relativo ao inventário em questão.

 

3. Assim, indaga se poderia utilizar como base o valor venal atual de 2018, e utilizar a Lei 9.591/66, aplicando multa de 20%.

 

4. Registre-se que o Consulente anexa à consulta, cópias das certidões de óbitos, da transcrição do imóvel, da certidão de dados cadastrais e valor venal atual do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal, bem como da carteira funcional do oficial substituto.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, é necessário registrar que não é possível compreender como o imóvel, que pertencia a terceiros e foi transferido aos filhos da falecida “A” em 1974, conforme consta na certidão anexada à consulta, pode ser bem sujeito à sucessão no processo de inventário de bens de “A”. Não obstante, esta resposta será respondida em tese, adotando-se a premissa de que o imóvel pertencia à falecida “A” no momento do óbito.

 

6. Feito este registro, frise-se que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116 (artigo 105 do Código Tributário Nacional).

 

7. Assim, temos que para a transmissão “causa mortis” ocorrida pelo falecimento de “A”, em 1959, aplica-se o Código de Impostos e Taxas, disciplinado pelo Decreto nº 22.022 de 31 de janeiro de 1953, o qual estabelece, em seu item 1 do artigo 2º, Livro V, que incidirá o imposto por título de sucessão legítima ou testamentária nos direitos reais sobre bens móveis ou imóveis existentes ou situados neste Estado, por ocasião da abertura da sucessão.

 

8. A legislação vigente à época do fato gerador não adotou como base de cálculo o valor utilizado para lançamento do IPTU, no caso de propriedade predial e territorial urbana, determinando que, salvo nos casos expressamente excetuados, o valor dos bens para o efeito de aplicação da taxa devida será o correspondente ao da data em que for realizada a avaliação no inventário, qualquer que seja a época do pagamento do imposto (artigo 23 do Decreto nº 22.022/1953, alterado pela Lei nº 2.412/1953).

 

9. Quanto à alíquota a ser aplicada na referida transmissão, essa varia de acordo com a Tabela anexa ao Livro V do Código de Impostos e Taxas, observadas as disposições do Capítulo III do mesmo diploma. A determinação da alíquota considerará o grau de parentesco entre os envolvidos na transmissão bem como o valor a ser transmitido.

 

10. Em relação à atualização monetária da base de cálculo, ressalte-se que a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP foi instituída neste Estado apenas em 1987, por meio da Lei nº 6.374/1989. Assim, não é possível realizar a atualização da base de cálculo desde a abertura da sucessão (1959) até a data do efetivo recolhimento utilizando-a como índice.

 

11. Registre-se, conforme se depreende do artigo 105 do Código Tributário Nacional, já citado acima, que não pode uma lei posterior ser utilizada para definição de penalidade, salvo nas condições previstas no artigo 106 do mesmo Código Tributário. Não pode, portanto, ser utilizada a Lei 9.591/1966 para fato gerador ocorrido em 1959, devendo a legislação aplicável naquele momento ser utilizada para definição de penalidade tributária.

 

12. Por fim, a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Assim, ressalte-se que a tarefa de cálculo da atualização monetária para devido recolhimento foge à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.

 

13. Contudo, a Consulente poderá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43 do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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