RC 18391/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18391/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização – Resolução do Senado Federal nº 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI).

 

I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda.

 

II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que realiza industrialização por conta e ordem de terceiros, em que a Consulente recebe insumos do autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação, e a Consulente em uma situação aplica matéria prima 100% importada para a fabricação de maquiagem e, em outra situação, aplica tanto matéria prima importada como nacional.

 

2. Questiona se nessas duas hipóteses, a Consulente é responsável pela entrega da Ficha de Conteúdo de importação (FCI) e quais as alíquotas de imposto devem ser destacados na remessa do produto acabado nas operações interestaduais.

 

 

Interpretação

 

3. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Desta forma, partiremos do pressuposto que a hipótese consultada não se trata de industrialização por encomenda (aquela que ocorre sem que o encomendante envie insumos essenciais para o industrializador) e sim efetivamente de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador.

 

4. Por outro lado, no caso em hipótese, de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos para o estabelecimento industrializador, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.

 

4.1. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.

 

5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, nas duas hipóteses apresentadas, em que o autor da encomenda remete insumos para a industrialização, independentemente da quantidade de insumos importados aplicados pelo industrializador, no entendimento deste órgão consultivo, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.

 

6. Entretanto, dado o fato de o autor da encomenda não estar localizado neste Estado, recomendamos que a Consulente formule consultas aos fiscos dos outros Estados envolvidos na operação.

 

7. Por fim, no que tange à saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista (Consulente) deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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