Você está em: Legislação > RC 18391/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda.<o:p></o:p></p> <p>II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000.<o:p></o:p></p> <p jquery19107362188772787728="949"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18391/2018, de 31 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018. Ementa ICMS Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização Resolução do Senado Federal nº 13/2012 Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). I. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. II. Na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que realiza industrialização por conta e ordem de terceiros, em que a Consulente recebe insumos do autor da encomenda estabelecido em outra Unidade da Federação, e a Consulente em uma situação aplica matéria prima 100% importada para a fabricação de maquiagem e, em outra situação, aplica tanto matéria prima importada como nacional. 2. Questiona se nessas duas hipóteses, a Consulente é responsável pela entrega da Ficha de Conteúdo de importação (FCI) e quais as alíquotas de imposto devem ser destacados na remessa do produto acabado nas operações interestaduais. Interpretação 3. De início, observamos que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela. Desta forma, partiremos do pressuposto que a hipótese consultada não se trata de industrialização por encomenda (aquela que ocorre sem que o encomendante envie insumos essenciais para o industrializador) e sim efetivamente de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos essenciais para o estabelecimento industrializador. 4. Por outro lado, no caso em hipótese, de industrialização por conta e ordem de terceiros, em que o autor da encomenda envia insumos para o estabelecimento industrializador, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda. 4.1. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, e no Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas. 5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, nas duas hipóteses apresentadas, em que o autor da encomenda remete insumos para a industrialização, independentemente da quantidade de insumos importados aplicados pelo industrializador, no entendimento deste órgão consultivo, a FCI deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda. 6. Entretanto, dado o fato de o autor da encomenda não estar localizado neste Estado, recomendamos que a Consulente formule consultas aos fiscos dos outros Estados envolvidos na operação. 7. Por fim, no que tange à saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda localizado em outro Estado, o industrializador paulista (Consulente) deve calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo, sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (de propriedade do industrializador), aplicando a devida alíquota interestadual referente a cada item, o que, no caso de insumos importados é de 4%, nos termos do § 2º do artigo 52 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário