RC 18392/2018
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07/05/2022 19:43

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18392/2018, de 31 de maio de 2019.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/11/2019

Ementa

ICMS – CFOP – Consignação Mercantil e venda – Remessa de livros, impressos por gráfica fora do estabelecimento da editora, para livrarias próprias e de terceiros, em operações de venda e consignação mercantil.

 

I. O livro impresso pela gráfica deverá ser remetido à editora sob o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), sendo que a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização).

 

II. Na saída dos livros da editora deverão ser utilizados, tanto nas remessas para livraria de titularidade da própria editora quanto para terceiros: (i) CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) nos casos de venda; e (ii) CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) nas operações de consignação mercantil.

 

III. Não há na legislação paulista qualquer vedação à realização de operações de consignação mercantil entre estabelecimentos de mesma titularidade, lembrando que neste caso deverão ser observados os artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

Relato

1.            A Consulente, associação que presta serviços de assistência social sem alojamento (CNAE 8800-6/00), informa que mantém estabelecimentos que atuam como editora de livros e livraria.

 

2.            Descreve operações de edição e compra e venda de livros, as quais são realizadas da seguinte forma:

 

2.1.        “a editora compra os direitos autorais de determinado livro e providencia todo o trabalho de tradução e assume todas as demais despesas com a publicação e impressão deste”;

               

                2.2.        os serviços gráficos de impressão do referido livro são realizados por estabelecimento de terceiro, que consiste no trabalho de confecção do livro incluindo a aplicação do material necessário, sendo que a editora encaminha o livro para a gráfica por meio digital ou “pen drive”;

 

2.3.        o livro pronto é encaminhado pela gráfica por meio de Nota Fiscal consignando o CFOP 5.101;

 

2.4.        ao receber os livros a editora (estabelecimento pertencente à Consulente) escritura a respectiva entrada por meio do CFOP 1.101;

 

2.5.        na venda a editora emite dois tipos de Nota Fiscal: (i) nota de venda, com o CFOP 5.101/6.101 nos casos de venda direta a outro estabelecimento; e (ii) nota de consignação com o CFOP 5.917/6.917;

 

2.6.        destaca que uma parte das vendas da editora é realizada para livraria de titularidade da própria Consulente, a qual comercializa tanto os livros próprios (isto é, originados em sua editora) quanto de terceiros;

 

2.7.        no caso de comercialização para sua própria livraria, a editora emite Nota Fiscal com o CFOP 5.917.

 

3.            Ante o exposto, faz as seguintes indagações:

 

3.1.        “a Editora deveria dar entrada dos livros recebidos do estabelecimento gráfico com o CFOP 1.101 e vendê-los com o CFOP 5.101/6.101?”

 

3.2.        “é possível realizar operação de consignação entre dois estabelecimentos de uma mesma empresa?”

Interpretação

4.            Em relação ao procedimento descrito nos subitens 2.1 a 2.5, esclarecemos que alguns dos CFOPs descritos pela Consulente estão incorretos. Desse modo:

 

4.1. o livro pronto, impresso pela gráfica, deverá ser remetido à editora sob o CFOP  5.101 (venda de produção do estabelecimento), estando correta a descrição da Consulente;

 

4.2. a editora deverá escriturar a entrada por meio do CFOP 1.102 (compra para comercialização), visto que não realiza industrialização do livro, estando incorreta a utilização do CFOP 1.101 (compra para industrialização ou produção rural);

 

4.3. na saída dos livros da editora deverão ser utilizados, tanto nas remessas para livraria de titularidade da  própria Consulente quanto para terceiros: (i) CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) nos casos de venda; e (ii) CFOP 5.917 (remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial) nas operações de consignação mercantil.

 

5.            Prosseguindo, em relação à indagação transcrita no subitem 3.2, esclarecemos que não há na legislação paulista qualquer vedação à realização de operações de consignação mercantil entre estabelecimentos de mesma titularidade, lembrando que neste caso deverão ser observados os artigos 465 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

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