Você está em: Legislação > RC 18395/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18395/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.395 22/10/2018 27/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <p>ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “água mineral”, classificada no código 2201.10.00 da NCM, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária.</p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18395/2018, de 22 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018. Ementa ICMS Substituição tributária Operações com água mineral. I. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com água mineral, classificada no código 2201.10.00 da NCM, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária. Relato 1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados (CNAE 47.11-3/02), informa que, na aquisição de água mineral em embalagem de 20L, seu fornecedor utiliza na nota fiscal o código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e tributa normalmente a operação, sem aplicação do regime de substituição tributária. 2. Menciona que, segundo a tabela TIPI, o código 3923.30.00 da NCM se refere a garrafões. 3. Diante disso, questiona se está correta a utilização do referido código da NCM e se a operação em análise não estaria sujeita ao regime de substituição tributária pelo artigo 293 do RICMS/2000. Interpretação 4. Inicialmente, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. Nesse sentido, esclarecemos que a presente resposta não se manifestará conclusivamente a respeito da correta classificação fiscal a ser adotada para a mercadoria objeto desta consulta. 5. Não obstante, observamos que de acordo com a descrição apresentada para o código 3923.30 da própria NCM, devem ser classificados no referido código os garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes. Ademais, as Notas Explicativas (NESH) do Capítulo 39 estabelecem que a presente posição abrange os artigos de plástico que sirvam correntemente para embalagem ou transporte de qualquer tipo de produtos. 6. Com base nas informações fornecidas no relato, a mercadoria água mineral em embalagem de 20L adquirida pela Consulente, aparentemente, deve estar enquadrada no código 2201.10.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias. 7. Dessa forma, em relação às águas minerais enquadradas na posição 2201 da NCM, transcrevemos, por oportuno, trechos do artigo 293 do RICMS/2000: Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira): I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue: a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida; b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto; III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016) 1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM: a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00; c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00; d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00; e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00; f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00; (grifo nosso) 8. Da análise do dispositivo transcrito acima, constata-se que nas operações de aquisição de água mineral, classificada no código 2201.10.00 da NCM, por contribuinte do Estado de São Paulo, consoante o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária. 9. Diante do exposto, caso a mercadoria em tela esteja, de fato, classificada no código 2201.10.00 da NCM, a operação de aquisição em análise estará sujeita ao regime de substituição tributária e o imposto da operação subsequente deverá vir retido por esta sistemática de tributação. 10. Importante esclarecer que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido das operações subsequentes por substituição tributária pode estar atribuída a algum remetente das operações anteriores ou à própria Consulente, nos termos do inciso III e § 3º do artigo 293 do RICMS/2000, caso a operação de aquisição seja interestadual e não haja acordo de substituição tributária entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de São Paulo. 11. Ressalta-se ainda que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto esteja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso a mercadoria não seja adquirida com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, à Consulente poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000: Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): (...) XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal; XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto. 12. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000. 13. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário