RC 18395/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18395/2018, de 22 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com água mineral.

 

I. Nas operações destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo com “água mineral”, classificada no código 2201.10.00 da NCM, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados” (CNAE 47.11-3/02), informa que, na aquisição de água mineral em embalagem de 20L, seu fornecedor utiliza na nota fiscal o código 3923.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e tributa normalmente a operação, sem aplicação do regime de substituição tributária.

 

2. Menciona que, segundo a tabela TIPI, o código 3923.30.00 da NCM se refere a “garrafões”.

 

3. Diante disso, questiona se está correta a utilização do referido código da NCM e se a operação em análise não estaria sujeita ao regime de substituição tributária pelo artigo 293 do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

4. Inicialmente, observamos que a classificação de determinado produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de inteira responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida nesse sentido. Nesse sentido, esclarecemos que a presente resposta não se manifestará conclusivamente a respeito da correta classificação fiscal a ser adotada para a mercadoria objeto desta consulta.

 

5. Não obstante, observamos que de acordo com a descrição apresentada para o código 3923.30 da própria NCM, devem ser classificados no referido código os “garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes”. Ademais, as Notas Explicativas (NESH) do Capítulo 39 estabelecem que “a presente posição abrange os artigos de plástico que sirvam correntemente para embalagem ou transporte de qualquer tipo de produtos”.

 

6. Com base nas informações fornecidas no relato, a mercadoria “água mineral em embalagem de 20L” adquirida pela Consulente, aparentemente, deve estar enquadrada no código 2201.10.00 da NCM, segundo o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

 

7. Dessa forma, em relação às “águas minerais” enquadradas na posição 2201 da NCM, transcrevemos, por oportuno, trechos do artigo 293 do RICMS/2000:

 

“Artigo 293 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, IX, e § 2º, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, 59, 60, I, e 67, § 1º; Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira, na redação do Protocolo ICMS-4/98, terceira, "caput", e décima primeira):

 

I - a estabelecimento de fabricante, inclusive de engarrafador de água, ou de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

 

II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo VI, como segue:

 

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto;

 

III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se: (Redação dada ao parágrado pelo Decreto 61.983, de 24-05-2016; DOE 25-05-2016; Efeitos a partir de 01-01-2016)

 

1 - às mercadorias adiante indicadas, classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:

 

a) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;

 

b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 2201.10.00;

 

c) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml, 2201.10.00;

 

d) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml, 2201.10.00;

 

e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml, 2201.10.00;

 

f) outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas, 2201.10.00;” (grifo nosso)

 

8. Da análise do dispositivo transcrito acima, constata-se que nas operações de aquisição de “água mineral”, classificada no código 2201.10.00 da NCM, por contribuinte do Estado de São Paulo, consoante o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009, o imposto das operações subsequentes deve ser retido pelo regime de substituição tributária.

 

9. Diante do exposto, caso a mercadoria em tela esteja, de fato, classificada no código 2201.10.00 da NCM, a operação de aquisição em análise estará sujeita ao regime de substituição tributária e o imposto da operação subsequente deverá vir retido por esta sistemática de tributação.

 

10. Importante esclarecer que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido das operações subsequentes por substituição tributária pode estar atribuída a algum remetente das operações anteriores ou à própria Consulente, nos termos do inciso III e § 3º do artigo 293 do RICMS/2000, caso a operação de aquisição seja interestadual e não haja acordo de substituição tributária entre o Estado de origem da mercadoria e o Estado de São Paulo.

 

11. Ressalta-se ainda que, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conquanto a responsabilidade pela retenção do imposto esteja atribuída aos remetentes das operações anteriores, caso a mercadoria não seja adquirida com o imposto da operação subsequente retido antecipadamente, à Consulente poderá ser atribuída essa responsabilidade, conforme disposto no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/2000:

 

“Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI):

 

(...)

 

XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal;

 

XII - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorrer para a sonegação do imposto”.

 

12. Por fim, caso já tenham sido efetuadas operações em desacordo com a presente resposta, a Consulente deverá buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

 

13. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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