Você está em: Legislação > RC 18398/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18398/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.398 18/03/2019 16/04/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Obrigações acessórias Documentos Fiscais Ementa <p jquery19109693264189797437="1016"><span jquery19109693264189797437="1017">ICMS – Obrigações acessórias – Documento fiscal emitido com incorreção no CEP do remetente ou destinatário – Carta de Correção Eletrônica (CC-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19109693264189797437="1018"></o:p></p><span jquery19109693264189797437="1019">I - Desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida,permitindo a perfeita identificação do endereço do remetente ou destinatário, é possível a utilização de CC-e para sanar incorreção no CEP. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:39 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18398/2018, de 18 de Março de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/04/2019. Ementa ICMS Obrigações acessórias Documento fiscal emitido com incorreção no CEP do remetente ou destinatário Carta de Correção Eletrônica (CC-e). I - Desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, permitindo a perfeita identificação do endereço do remetente ou destinatário, é possível a utilização de CC-e para sanar incorreção no CEP. Relato 1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de embalagens de material plástico (CNAE 22.22-6/00), informa que, conforme prevê o artigo 19 da Portaria CAT - 162/2008, é possível sanar erros em campos específicos da NF-e por Carta de Correção Eletrônica, entretanto, o parágrafo primeiro do mesmo artigo, elenca situações em que não esse procedimento não será permitido. 2. Informa que a dúvida gira em torno do item que prevê que não será possível sanar erros, através de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou destinatário. 3. Por fim, questiona como o campo CEP, contido nos dados do remetente/destinatário da NF-e pode ser corrigido, tendo em vista que, conforme seu entendimento, implicaria alteração no endereço, vez que no Brasil o endereço é identificado pelo número do CEP. Interpretação 4. Inicialmente, cabe observar o disposto no item 2, do § 1º, do artigo 19, da Portaria CAT 162/2008: Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: (...) 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; (...) 5. A partir da leitura desse texto normativo, extrai-se que equívocos referentes ao endereço do remetente ou destinatário não podem ser sanados por meio de CC-e. Entretanto, como já manifestado anteriormente por essa Consultoria Tributária, caso esses equívocos não comprometam a identificação do endereço do remetente ou destinatário, podem, sim, ser retificados por meio da CC-e. 6. Entendemos, portanto, que a situação descrita (erro apenas quanto ao CEP) se refere a dado acessório que não prejudica a identificação do endereço. Assim, em tal situação, e desde que todos os outros dados tenham constado corretamente na NF-e emitida, entendemos que é possível a utilização de CC-e para sanar a referida incorreção. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário