Você está em: Legislação > RC 18399/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18399/2018, de 01 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/10/2018. Ementa ICMS Importação - Bens e mercadorias sem similar nacional constantes em lista de Resolução CAMEX Alíquota utilizada nas operações interestaduais - CST. I.Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012, devendo ser utilizado, neste caso, no campo Origem da Mercadoria da Nota Fiscal Eletrônica o código 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural. Relato 1.A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.37-1/99 (comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente), citando a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, questiona como deve classificar o produto classificado na NCM 2842.90.00, que consta na tabela Camex Lista de Bens sem Similar Nacional, em relação à origem e alíquota do ICMS. Interpretação 2.Transcrevemos, inicialmente, o artigo 1º da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 para melhor entendimento: Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). § 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. § 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI). § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica: I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução; II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007. 3.Como se observa, o disposto no § 1º não se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex). 4.Registre-se que, considerando a Resolução do Senado nº 13/2012, foi expedida no Estado de São Paulo a Portaria CAT 64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. 5.Observa-se que esta mencionada Portaria também disciplina em seu artigo 2º que não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012: Artigo 2º - A alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. Parágrafo único - Não se aplica a alíquota de 4% nas operações interestaduais com os seguintes bens e mercadorias: 1 - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim considerados aqueles previstos em lista publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012; (g.n.) 6.Portanto, tendo em vista que o produto importado pela Consulente, classificado na NCM 2842.90.00, consta na lista publicada pelo CAMEX, não deve ser tributado com alíquota de 4% nas operações interestaduais, mas sim com 7% (nas operações realizadas nas regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo) ou 12% (das demais operações interestaduais). 7.Ressalta-se, por fim, que a Consulente deve utilizar no campo Origem da Mercadoria da Nota Fiscal Eletrônica o código 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista da CAMEX e gás natural. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário