Você está em: Legislação > RC 1839/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1839/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.839 24/07/2013 05/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Crédito Acumulado Utilização Ementa <p>ICMS – CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p><o:p></o:p></p> <p>I. Transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado (artigo 73, IV, “a”, do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> <p>II. Possibilidade de transferência para qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular do fornecedor remetente das mercadorias, por tratar-se de uma única pessoa jurídica (estabelecimentos com mesmo CNPJ base).<o:p></o:p></p> <p>III. A transferência deve ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista (artigo 74 do RICMS/2000).<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1839/2013, de 24 de Julho de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/06/2017. Ementa ICMS CRÉDITO ACUMULADO - TRANSFERÊNCIA. I. Transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado (artigo 73, IV, a, do RICMS/2000). II. Possibilidade de transferência para qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular do fornecedor remetente das mercadorias, por tratar-se de uma única pessoa jurídica (estabelecimentos com mesmo CNPJ base). III. A transferência deve ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista (artigo 74 do RICMS/2000). Relato 1. A presente Consulta encontra-se assim estruturada: Protocolamos consulta na data de 24/06/2013 de número CT0001728/2013. Pedimos seu cancelamento através do protocolo CT00001837/2013. A dúvida que resta é se é possível a transferência do crédito acumulado para outros estabelecimentos de fornecedores dos quais recebemos o crédito, estabelecidos dentro do Estado de São Paulo, inclusive no caso de inscrição estadual ficta no Estado. Interpretação 2. Inicialmente, observamos que a consulta de número CT0001728/2013, em nome da Consulente, foi cancelada por esta Consultoria Tributária de acordo com pedido efetuado na consulta de número CT00001837/2013. 3. Tendo em vista que no relato da presente consulta não foi informado quais são as mercadorias envolvidas nas operações objeto do questionamento, informamos que consideraremos para a resposta tratar-se de produtos elétricos, eletrodomésticos e eletroeletrônicos, visto que a Consulente possui como atividade principal, de acordo com sua CNAE, o comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico, produtos estes sujeitos à substituição tributária neste Estado, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000. 4. Esclarecemos também que consideraremos, para a presente resposta, que a dúvida apresentada na Consulta refere-se à possiblidade de transferência de crédito acumulado, nos termos do artigo 73, IV, a, do RICMS/2000, para estabelecimento pertencente ao mesmo titular de seu fornecedor, substituto tributário, a título de pagamento das aquisições de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado. 5. Por fim, consideraremos para a resposta que a Consulente utilizou a expressão inclusive no caso de inscrição estadual ficta no Estado, referindo-se à inscrição estadual nesta Secretaria da Fazenda de contribuinte estabelecido em outro Estado, que, na condição de responsável, efetua retenção do imposto em favor deste Estado, nos termos do artigo 262 do RICMS/2000: Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona). Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado: 1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria; 2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06). (Redação dada ao item pelo Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-2006) Artigo 262 - O disposto no "caput" do artigo anterior aplica-se, também, a contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado (Convênio ICMS-81/93, cláusula sétima, § 2º). § 1º - A Secretaria da Fazenda providenciará: 1 - a inscrição do contribuinte de que trata este artigo no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme disciplina por ela estabelecida; 2 - a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição. § 2º - A fiscalização de contribuinte estabelecido em outro Estado será efetuada com observância do disposto em acordo celebrado entre os dois Estados. (...) 6. Feitas essas observações, informamos que, de acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (g.n.). 7. Logo, contribuinte do imposto é uma pessoa, natural ou jurídica. Em termos práticos, é considerada uma única pessoa jurídica ou uma única empresa, aquela que opera sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ (oito primeiras posições). 8. Por sua vez, o artigo 14 do RICMS/2000 estabelece que Para efeito deste regulamento, estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (g.n.). 9. Logicamente, o contribuinte pode exercer a sua atividade em diferentes locais, por meio de diferentes estabelecimentos e, nesse caso, deverá inscrever cada um deles no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Cadesp: o conjunto desses estabelecimentos, independentemente de sua denominação (matriz, filial, depósito, etc.) constitui uma única pessoa jurídica, situação evidenciada pelo mesmo CNPJ base. 10. Sendo assim, entendemos que quando o inciso IV do artigo 73 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado para estabelecimento fornecedor, está se referindo a qualquer estabelecimento de um mesmo fornecedor, ou, em outras palavras, aos diferentes estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, ou, de uma mesma empresa (todos os estabelecimentos que detêm o mesmo CNPJ base). 11. Portanto, em resposta à indagação da Consulente, entendemos que não há óbice à transferência do crédito acumulado (devidamente gerado e apropriado nos termos dos artigos 71 a 72-D do RICMS/2000 e das disposições da Portaria CAT-26/2010 e alterações), para qualquer estabelecimento pertencente ao mesmo titular de seu fornecedor (mesmo CNPJ base), conforme previsto no artigo 73, IV, a, do RICMS/2000. 11.1. Frise-se que no caso de venda à ordem ou para entrega futura, a transferência do crédito acumulado somente poderá ocorrer após o efetivo recebimento da mercadoria (artigo 73, IV, § 2º, item 1) e que, nos termos do artigo 74 do RICMS/2000, a transferência do crédito acumulado deve ser feita entre estabelecimentos situados em território paulista. 11.2. Saliente-se para a previsão de que a transferência de crédito acumulado por estabelecimento comercial é possível apenas a fornecedor de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste Estado. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário