RC 18408/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18408/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:39

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18408/2018, de 02 de Abril de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Isenção – Redução de base de cálculo – Mel natural.

 

I. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, conforme artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional;

 

II. Fornecimento de mel para instituições de ensino do Poder Público Municipal não está abrangido pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

 

III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às saídas internas de mel destinadas a consumidores finais.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente (01.61-0/99)”, expõe sua dúvida nos seguintes termos:

 

“A cooperativa trabalha, com cooperados de produtos hortifruti e naturais, e esta tendo a oportunidade de fornecer mel de abelha em sache, para a merenda escolar do município de Rio Claro, através de chamada pública. O mel será repassado à Cooperativa pelo cooperado Apicultor, já em sache. O fornecimento desse mel em saches para merenda escolar do municio de Rio Claro-SP pode ser enquadrado na tributação e alíquota de 12% conforme anexo II do Artigo 39 do RICMS-SP?? Ou sera Isento? Ou terá a redução de 61,11% sendo enquadrado como sendo item da Cesta Básica?”

 

 

Interpretação

 

2. Inicialmente, de acordo com o disposto no artigo 29 do RICMS/2000, “a atividade econômica do estabelecimento será identificada por código numérico atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento”, sendo ainda obrigatória a inclusão de eventuais atividades secundárias exercidas no estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT – 92/1998 e alterações posteriores. Verifica-se que a Consulente não possui o CNAE de comércio atacadista que aparentemente desempenha, e portanto, deverá regularizar sua situação cadastral.

 

3. Em resposta às indagações apresentadas, destacamos que, relativamente à hipótese de isenção, o dispositivo consultado deverá ser interpretado de forma restritiva, uma vez que, de acordo com o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”

 

4. Prosseguindo, passemos à análise do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que assim dispõe:

 

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

 

§ 1º - O disposto neste artigo:

 

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

 

2 - na hipótese de qualquer operação com bem ou mercadoria importados do exterior, aplica-se somente àquela que tenha comprovação de inexistência de similar produzido no país;

 

§ 2º - A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo do bem ou da mercadoria com abrangência em todo o território nacional.

 

§ 3º - Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o § 2º as importações: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 57.029, de 31-05-2011; DOE 01-06-2011; efeitos desde 26-04-2011)

 

1 - beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, de 29 de março de 1990;

 

2 - promovidas pelas seguintes fundações públicas estaduais (Convênio ICMS-10/11, cláusula primeira):

 

a) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

 

b) Fundação para o Remédio Popular - FURP.

 

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

 

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

 

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

 

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo.”

 

5. O referido artigo explicitamente delimita que estão abrangidas pelo benefício as aquisições realizadas por “órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias”. Segundo o relato, a Consulente fornece mel em sachê para a merenda escolar no “município de Rio Claro”, e, portanto, aparentemente, limita seu fornecimento à esfera municipal.

 

6. Desse modo, em nosso entendimento, as instituições de ensino do Poder Público Municipal de Rio Claro não poderão usufruir de referida isenção, pois não se caracterizam como Administração Pública Estadual. Assim sendo, o fornecimento de mel realizado por cooperativa para a Administração Pública do Município de Rio Claro não poderá ser beneficiado pela isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.

 

7. Relativamente à indagação a respeito da redução de base de cálculo para os produtos constantes do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 (Cesta Básica), não há previsão de redução de base de cálculo para o produto “mel” independentemente do código NCM que esteja classificado.

 

8. Contudo, a redução de base de cálculo para laticínios e produtos comestíveis de origem animal está disciplinada no inciso II do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, que assim dispõe:

 

“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)

 

(...)

 

II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.892, de 30-03-2011; DOE 31-03-2011; efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-04-2011)

 

(...)

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

 

1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

 

a) não destinados à alimentação humana;

 

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

 

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

 

2 - não se aplica à saída destinada a:

 

a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

 

b) consumidor final;

 

3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal;

 

4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)

 

§ 3º - Revogado pelo Decreto 58.761, de 20-12-2012; DOE 21-12-2012; efeitos a partir de 01-01-2013.

 

§ 4º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011; DOE 19-03-2011; Efeitos a partir de 01-04-2011)

 

1 - o contribuinte esteja em situação regular perante o fisco;

 

2 - o contribuinte não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:

 

a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;

 

b) débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de seu vencimento;

 

c) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento;

 

d) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

 

3 - na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto no item 2:

 

a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração Tributária, caso ainda pendentes de inscrição na dívida ativa;

 

b) os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;

 

c) o Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração Tributária.

 

4 - quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo. (Item acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

§ 5º - Para fins de atendimento da condição prevista no item 4 do § 4º deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 62.386, de 27-12-2016; DOE 28-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

 

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista;

 

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

 

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos a:

 

a) operação cancelada;

 

b desconto incondicional concedido;

 

c) devolução;

 

d) doação;

 

e) brinde;

 

f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.”

 

9. Verifica-se que o produto mel natural entre outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4 constam do inciso II do referido artigo 39, contudo, é importante ressaltar que o próprio artigo 39 estabelece algumas restrições para fruição do benefício fiscal em análise, que deverão ser observadas pela Consulente, como, por exemplo, o subitem “b” do item 2 do § 1º do referido artigo. Na hipótese de saídas internas destinadas a consumidores finais, como é o caso das escolas municipais de Rio Claro, não é aplicável a redução de base de cálculo nele prevista.

 

10. Ressalte-se que o Comunicado CAT 07/2017 esclarece que esse benefício é condicionado, além de outros requisitos, a que, quando se tratar de estabelecimento atacadista, as saídas internas por ele realizadas não sejam destinadas preponderantemente ao varejo (item 4 do § 4º dos mencionados artigos), considerando-se “saídas destinadas ao varejo”, para fins de aplicação dos referidos benefícios, aquelas destinadas a consumidor final.

 

11. Por fim, verifica-se que a Consulente faz confusão em seu relato, no qual informa, ao tratar da redução do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 que a alíquota seria de 12% no caso em análise. Ocorre que a alíquota interna do mel é de 18% conforme artigo 52, inciso I do RICMS/2000. A redução, quando aplicável, reduz a carga tributária para 12%, e não a alíquota que continua a mesma.

 

12. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0