RC 18413/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18413/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Devolução de mercadorias – Crédito extemporâneo.

 

I. A devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, devendo a Nota Fiscal de devolução ser emitida nos termos da Decisão Normativa CAT-04/2010

 

II. O crédito do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, observado o prazo de decadência quinquenal (artigo 61, § 3º, do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de bebidas (CNAE 46.35-4/99), relata que assume a condição de substituto tributário em operações internas e interestaduais com cerveja.

 

2. Transcreve os incisos I e II do artigo 65 do RICMS/2000 e informa que ao receber uma devolução de mercadoria, em maio de 2018, não efetuou o crédito do imposto recolhido antecipadamente em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST) em sua escrituração mensal.

 

3. Diante do exposto, questiona como deve proceder para o aproveitamento desse crédito de forma extemporânea, visto que o artigo 65 transcrito dispõe sobre o aproveitamento do imposto referente a operações próprias.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, e visando conferir maior clareza à presente resposta, observamos que a Decisão Normativa CAT-04/2010 trata dos procedimentos a serem observados nos casos de devoluções de mercadorias. Note-se, a esse respeito, que conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em questão, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/00). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

 

5. A Consulente, quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributária, deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição.

 

6. Sendo assim, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais” da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 – item 4 da Decisão Normativa CAT-04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pela Consulente, o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida por seu cliente (substituído), deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

7. O contribuinte substituto tributário (Consulente), por sua vez, registrará o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. Com isso, o contribuinte substituto credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria, anulando-se todos os efeitos da operação anterior (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000).

 

8. Diante do exposto, tem-se que para a situação em tela (devolução das mercadorias pelo contribuinte substituído) a compensação do ICMS-ST previamente recolhido pela Consulente é realizada através da própria escrituração da Nota Fiscal que acobertou a devolução, emitida pelo substituído. Assim, adotaremos a premissa, pressuposto de validade desta resposta, de que o não aproveitamento desse crédito deu-se pela falta de escrituração desse documento fiscal de devolução no período correspondente. Caso esta premissa não seja verdadeira, a Consulente deverá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo as informações necessárias para a exata compreensão da situação fática que gerou a dúvida em análise.

 

9. A questão se resolve, assim, verificando-se a possibilidade de lançamento extemporâneo do crédito do imposto. Nesse sentido, esclarecemos que a Consulente poderá aproveitar o crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias com o imposto retido, atendidos os demais requisitos exigidos pela legislação quanto ao crédito, dentro do período de cinco anos contados da data da emissão do respectivo documento fiscal, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 61 do RICMS/2000.

 

10. O crédito lançado extemporaneamente deve ser escriturado pelo seu valor nominal, observado o prazo de prescrição quinquenal, com indicação das causas determinantes da escrituração extemporânea (§ 2º do artigo 61 e inciso I do artigo 65, ambos do RICMS/2000 e item 7 da Decisão Normativa CAT-01/2001). O montante referente aos créditos extemporâneos, desde que apurados dentro do prazo de prescrição quinquenal, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9), devendo ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito (item 8 da Decisão Normativa CAT-01/2001).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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