RC 18415/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18415/2018, de 29 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN

 

I – Na saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de “Informações Complementares”. 

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” (CNAE 25.99-3/99), e atividades secundárias voltadas, principalmente, para a fabricação e o comércio de equipamentos eletrônicos e de informática, e desenvolvimento de softwares, informa que vende mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (Área de Livre Comércio).

 

2. Cita o artigo 8º, do Anexo I, do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção na saída de produto nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio e traz o seguinte questionamento:

 

“(...)

 

qual campo deverá ser informado o valor referente à isenção do ICMS na nota fiscal (desoneração de ICMS), pois no regime RPA ao informar o CST abre um campo próprio. Informamos o valor de isenção no campo de desconto incondicional com o CSOSN 400. Seria esse mesmo o procedimento correto?”

 

 

Interpretação

 

3. Preliminarmente, observamos que o CSOSN 400 (operações não tributadas pelo Simples Nacional) não corresponde à operação descrita pela Consulente, qual seja a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, abarcada pela isenção, assim como a utilização do campo “Desconto Incondicional” para informar o valor da isenção se mostra incorreta.

 

4. Informamos que, conforme documento “Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02”, encontrado no Portal da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br), aba “Documentos – Manuais”, o CSOSN 400 refere-se às operações realizadas que não gerem receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional.

 

5. Observa-se ainda que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros), podendo informar o valor da desoneração tributária no campo “Informações Complementares”.

 

6. Cumpre, ainda, registrar que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento desses ou de outros campos da NF-e pode, a Consulente, utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e enviar as perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção “NFe – Nota Fiscal Eletrônica”.

 

7. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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