Você está em: Legislação > RC 18415/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18415/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.415 29/10/2018 28/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Simples Nacional Obrigações acessórias Ementa <span jquery191044276336924022463="1051" jquery19108566129236709619="1002" jquery191023727010791531483="986"><span jquery191044276336924022463="1052" jquery19108566129236709619="1004"> <p jquery191044276336924022463="1053"><span jquery191044276336924022463="1054">ICMS – Obrigações acessórias – Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus – Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery191044276336924022463="1055"></o:p></p> <p jquery191044276336924022463="1056" jquery19108566129236709619="1003"><span jquery191044276336924022463="1057">I – Na saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de “Informações Complementares”.<span jquery191044276336924022463="1058"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18415/2018, de 29 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018. Ementa ICMS Obrigações acessórias Saída de mercadoria destinada à Zona Franca de Manaus Contribuinte optante pelo Simples Nacional - CSOSN I Na saída de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, com isenção, o contribuinte, optante pelo Simples Nacional, deve utilizar o CSOSN 900, podendo informar o valor da desoneração referente ao ICMS no campo de Informações Complementares. Relato 1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que tem como atividade principal a fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente (CNAE 25.99-3/99), e atividades secundárias voltadas, principalmente, para a fabricação e o comércio de equipamentos eletrônicos e de informática, e desenvolvimento de softwares, informa que vende mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus (Área de Livre Comércio). 2. Cita o artigo 8º, do Anexo I, do RICMS/2000, que dispõe sobre a isenção na saída de produto nacional para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio e traz o seguinte questionamento: (...) qual campo deverá ser informado o valor referente à isenção do ICMS na nota fiscal (desoneração de ICMS), pois no regime RPA ao informar o CST abre um campo próprio. Informamos o valor de isenção no campo de desconto incondicional com o CSOSN 400. Seria esse mesmo o procedimento correto? Interpretação 3. Preliminarmente, observamos que o CSOSN 400 (operações não tributadas pelo Simples Nacional) não corresponde à operação descrita pela Consulente, qual seja a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, abarcada pela isenção, assim como a utilização do campo Desconto Incondicional para informar o valor da isenção se mostra incorreta. 4. Informamos que, conforme documento Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02, encontrado no Portal da NF-e (http://www.nfe.fazenda.gov.br), aba Documentos Manuais, o CSOSN 400 refere-se às operações realizadas que não gerem receita bruta nos termos da Lei Complementar 123/2006 e, consequentemente, não serão tributadas no Simples Nacional. 5. Observa-se ainda que, para o caso trazido pela Consulente, não há CSOSN específico, devendo, portanto, ser utilizado o de código 900 (outros), podendo informar o valor da desoneração tributária no campo Informações Complementares. 6. Cumpre, ainda, registrar que a este órgão consultivo compete analisar apenas as hipóteses em que a questão relativa ao preenchimento tenha como causa direta uma dúvida de interpretação ou de aplicação da legislação tributária, por se tratar de dúvida de cunho jurídico e não apenas de cunho procedimental. Assim, caso persista dúvida referente ao preenchimento desses ou de outros campos da NF-e pode, a Consulente, utilizar o site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e enviar as perguntas através do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), indicando a opção NFe Nota Fiscal Eletrônica. 7. Por fim, caso tenham sido adotados procedimentos em desacordo com a presente resposta, recomendamos à Consulente que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário