RC 18416/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18416/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Armazém geral – Regramento estabelecido pela Portaria CAT-59/2018 – Inaplicabilidade.

 

I. A disciplina estabelecida na Portaria CAT-59/2018 não se aplica aos estabelecimentos constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, por sua CNAE (52.11-7/01), armazém geral, apresenta consulta sobre a aplicabilidade, às suas atividades, do disposto na Portaria CAT-59/2018, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.

 

2. Relata que todas as unidades de sua empresa operam com o CNAE 52.11-7-01 (Armazéns gerais – emissão de warrant); que possuem Inscrição Estadual (IE) e que realizam operações sujeitas ao ICMS apenas nos casos de retorno de depósito interestadual e em casos de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.

 

3. Acrescenta, ainda, que as filiais de sua empresa operam exclusivamente com armazenagem de mercadorias para terceiros, contribuintes do ICMS.

 

4. Diante do exposto, indaga se as empresas que possuem IE e com CNAE 52.11-7-01 deverão atender ao disposto na Portaria CAT-59/2018 ou deverão continuar atendendo o que dispõe o Anexo VII – CAPITULO II – Armazém geral do RICMS/2000.

 

 

Interpretação

 

5. Assim dispõe o artigo 1º da Portaria CAT-59/2018:

 

“Artigo 1º - O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria.

 

Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros.”

 

6. A disciplina estabelecida pela referida portaria é específica para pessoas que não efetuem operações sujeitas ao ICMS, conforme se nota pela própria leitura do artigo 1º, transcrito acima. Assim, seu regramento não é extensivo aos estabelecimentos devidamente constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

 

7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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