Você está em: Legislação > RC 18416/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18416/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.416 30/11/2018 11/12/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Depósito Armazenagem de terceiros Ementa <p jquery19106759422823137535="964"><span jquery19106759422823137535="965">ICMS – Armazém geral – Regramento estabelecido pela <span jquery19106759422823137535="966">Portaria CAT-59/2018 – Inaplicabilidade.<span jquery19106759422823137535="967"><?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106759422823137535="968"></o:p></p> <p jquery19106759422823137535="969"><span jquery19106759422823137535="970"><o:p jquery19106759422823137535="971"></o:p></p> <p jquery19106759422823137535="972"><span jquery19106759422823137535="973">I. A disciplina estabelecida na <span jquery19106759422823137535="974">Portaria CAT-59/2018 não se aplica <span jquery19106759422823137535="975">aos estabelecimentos constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.<span jquery19106759422823137535="976"><o:p jquery19106759422823137535="977"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18416/2018, de 30 de Novembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018. Ementa ICMS Armazém geral Regramento estabelecido pela Portaria CAT-59/2018 Inaplicabilidade. I. A disciplina estabelecida na Portaria CAT-59/2018 não se aplica aos estabelecimentos constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. Relato 1. A Consulente, por sua CNAE (52.11-7/01), armazém geral, apresenta consulta sobre a aplicabilidade, às suas atividades, do disposto na Portaria CAT-59/2018, que dispõe sobre as atividades dos operadores logísticos para o armazenamento de mercadorias pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS. 2. Relata que todas as unidades de sua empresa operam com o CNAE 52.11-7-01 (Armazéns gerais emissão de warrant); que possuem Inscrição Estadual (IE) e que realizam operações sujeitas ao ICMS apenas nos casos de retorno de depósito interestadual e em casos de aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas. 3. Acrescenta, ainda, que as filiais de sua empresa operam exclusivamente com armazenagem de mercadorias para terceiros, contribuintes do ICMS. 4. Diante do exposto, indaga se as empresas que possuem IE e com CNAE 52.11-7-01 deverão atender ao disposto na Portaria CAT-59/2018 ou deverão continuar atendendo o que dispõe o Anexo VII CAPITULO II Armazém geral do RICMS/2000. Interpretação 5. Assim dispõe o artigo 1º da Portaria CAT-59/2018: Artigo 1º - O Operador Logístico que não efetue operações sujeitas ao ICMS, que receber mercadorias pertencentes a contribuintes do referido imposto estabelecidos em território paulista deverá observar, além dos demais dispositivos previstos na legislação, o disposto nesta portaria. Parágrafo único - Para os fins previstos nesta portaria, considera-se Operador Logístico a empresa cuja atividade econômica seja a prestação de serviços de logística, efetuando preponderantemente o armazenamento de mercadorias de terceiros contribuintes do ICMS, com a responsabilidade pela guarda, conservação e movimentação destas mercadorias, em nome e por conta e ordem de terceiros. 6. A disciplina estabelecida pela referida portaria é específica para pessoas que não efetuem operações sujeitas ao ICMS, conforme se nota pela própria leitura do artigo 1º, transcrito acima. Assim, seu regramento não é extensivo aos estabelecimentos devidamente constituídos como armazém geral, os quais devem continuar observando as disposições previstas no Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000. 7. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário