RC 1841/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1841/2013, de 02 de Outubro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – VENDA DE MERCADORIA A NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ESTADUAL – SOLICITAÇÃO DO ADQUIRENTE PARA ENTREGA DIRETA EM ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR.

 

I – Na venda de mercadoria a não contribuinte do ICMS não são aplicáveis as regras estabelecidas pelo artigo 406 do RICMS/2000 (remessa direta do fornecedor para  estabelecimento industrializador, por solicitação do adquirente).

 

II – A mercadoria adquirida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, regra geral, só poderá ser entregue a pessoa distinta, ou em endereço diverso daquele do adquirente, quando esse destinatário final também não for contribuinte do imposto  estadual, na forma estabelecida pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, expõe e indaga o que segue:

 

1) - A Consulente é atacadista de ferro e aço, e fornece materiais para empresas com Inscrição Estadual e empresas isentas de Inscrição Estadual;

 

2) - as vendas efetuadas para empresas isentas de Inscrição Estadual quando se encontram estabelecidas dentro do estado de São Paulo são tratadas como “NÃO CONTRIBUINTES”;

 

3) - as vendas efetuadas para empresas isentas de Inscrição Estadual, quando se encontram estabelecidas fora do Estado de São Paulo são tratadas como “NÃO CONTRIBUINTES”;

 

4) - as vendas efetuadas para tais empresas são tributadas pela alíquota interna do Estado de São Paulo acordo com o Decreto Estadual de São Paulo nº 45.490/2000, Artigos 56 e 56-A;

 

5) - as Notas Fiscais de venda internas são emitidas com CFOP 5.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros);

 

6) - as Notas Fiscais de venda interestaduais são emitidas o CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte).

 

Tratando-se de produtos que necessitam de beneficiamento antes de sua aplicação efetiva;

 

São esses materiais, chapas de aço, perfis, tendo como exemplo suas classificações fiscais 72085100 a 72085400, 72092500 a 72092800, 72149100, 72149910, 72161000, 72162100, entre outros, aos quais dependendo do destino destes materiais, necessitam passar por algum beneficiamento antes de ser aplicado ao seu destino. Exemplo: Dobra, corte, solda, furações, galvanização, até mesmo a montagem de um perfil especial etc.

 

Tratando-se de uma venda estadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para empresas estabelecidas no Estado de São Paulo, isentos de Inscrição Estadual ou clientes (Pessoa Física), portanto, tratando-se de não contribuinte, emitimos notas fiscais com CFOP 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente);

 

Tratando-se de uma venda interestadual de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, para empresas estabelecidas fora do Estado de São Paulo, isentos de Inscrição Estadual, ou clientes (Pessoa Física), portanto, tratando-se de não contribuinte, emitimos notas fiscais com CFOP 6.108 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

 

São esses clientes em sua maioria empresas incorporadoras, mas como exemplo podemos citar a construção de um Shopping Center, adquirente da mercadoria.

 

O cliente que se encontra estabelecido no Estado de São Paulo não possui Inscrição Estadual, porém esta adquirindo material para a construção do empreendimento.

Antes de o material seguir para a obra, esse material deverá passar por um beneficiador aqui em SP, serviço este contratado pelo Shopping Center, onde o mesmo irá cortar e dobrar, etc., os produtos por nós vendidos para serem utilizados no decorrer da montagem da estrutura do shopping.

 

Este mesmo exemplo (Shopping Center) pode ocorrer nas operações interestaduais, ou seja, será construído, por exemplo, no RJ.

Antes de o material seguir para o RJ, esse material deverá passar por um beneficiador aqui em SP, onde salientamos que os produtos também irão sofrer algum tipo de beneficiamento.

 

Frente às situações postas, INDAGA-SE DESSA R. CONSULTORIA:

 

a) Quando o adquirente dos produtos estiver localizado dentro do Estado de São Paulo, e o produto necessitar de algum beneficiamento antes de sua efetiva utilização sendo efetuado por terceiros, está correta a emissão de nota de venda com o CFOP 5.123, efetuando uma operação triangular com o beneficiador do nosso cliente, onde será emitida uma nota fiscal para acompanhamento da mercadoria com o CFOP 5.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente)?

 

b) Quando o adquirente dos produtos estiver localizado fora do Estado de São Paulo, e o produto necessitar de algum beneficiamento antes de sua efetiva utilização sendo efetuado por terceiros, está correta a emissão de nota de venda com o CFOP 6.108 efetuando uma operação triangular com o beneficiador do nosso cliente, onde será emitida uma nota fiscal para acompanhamento da mercadoria com o CFOP 5.924 ou 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente)?

 

c) Caso não seja possível efetuar as operações acima (item a e/ou b), como poderemos proceder em operações de venda para empresas ou clientes isentos de Inscrição Estadual (não contribuintes) onde a mercadoria deverá passar pelo beneficiador dentro ou fora do Estado de São Paulo, antes de seguir para o destino final?

 

d) Em caso negativo ao item “a e/ou b” como proceder quanto às notas fiscais já emitidas bem como corrigir os respectivos livros fiscais onde tais notas foram registradas?”.

 

 

Interpretação

 

2. Expõe a Consulente que vende suas mercadorias, chapas de aço e perfis (“tendo como exemplo suas classificações fiscais 72085100 a 72085400, 72092500 a 72092800, 72149100, 72149910, 72161000, 72162100 entre outros”), para clientes “isentos de inscrição estadual (incorporadoras) ou pessoas físicas”, estabelecidos tanto neste como em outros Estados, e que, por conta e ordem destes, as mercadorias são remetidas para um estabelecimento industrializador promover algum tipo de serviço, “tais como (dobra, corte, solda, furações, galvanização, montagem etc.)” antes de ser entregue ao cliente (adquirente/autor da encomenda), sem transitar  pelo estabelecimento da Consulente.

 

3. O Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e o Convênio s/nº, de 15/12/1970 dispõem:

 

“Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art. 42):

 

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

 

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;

 

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

 

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:

 

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

 

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

 

III - o estabelecimento industrializador deverá:

 

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

 

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:

 

1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;

 

2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;

 

3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.” (grifos da transcrição)

 

Convênio s/nº, de 15/12/1970:

 

“Art. 42 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste artigo.

 

§ 1º O estabelecimento fornecedor deverá:

 

1. emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão também nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

 

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, quando devidos, que serão aproveitados como Crédito pelo adquirente, se for o caso;

 

3. emitir Nota Fiscal, sem destaque de impostos, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 19, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.

 

§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:

 

1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;

 

2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.” (grifos da transcrição)

 

4. Dessa forma, e com base em entendimentos exarados por este órgão consultivo em outras oportunidades, na venda de mercadoria a não contribuinte do ICMS não são aplicáveis as regras estabelecidas pelo artigo 406 do RICMS/2000, previstas para a remessa direta da mercadoria, pelo fornecedor, para estabelecimento industrializador, por solicitação do adquirente encomendante.

 

4.1 Situação que se aplica na hipótese trazida na presente consulta, uma vez que restou assinalado que a empresa adquirente não está sujeita à inscrição estadual, tendo sido, superficialmente, indicado poder ser alguns dos clientes da Consulente empresa “incorporadora”. Caso em que as aquisições descritas devem ocorrer para aplicação em obra própria.

 

4.1.1 Todavia, na hipótese de ser o adquirente das mercadorias empresa de construção civil, responsável pela execução da obra sob contrato de empreitada ou subempreitada com fornecimento de materiais, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (no caso das normas paulistas, conforme artigo 19, X, e Anexo XI  do RICMS/SP). E, quando fornecer mercadoria produzida fora do local da obra (fato caracterizado pela industrialização, sob encomenda, em estabelecimento de terceiro), atendidas todas as disposições legais previstas, por se caracterizar na situação como   contribuinte do ICMS, seria aplicável a disciplina em análise (artigo 402 e seguintes do RICMS/2000), prevista para a remessa para industrialização realizada entre estabelecimentos contribuintes do ICMS.

 

5. Por fim, vale destacar que a mercadoria adquirida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, regra geral, só poderá ser entregue a pessoa distinta, ou em endereço diverso daquele do adquirente, quando esse destinatário final também não for contribuinte do imposto  estadual, na forma estabelecida pelo artigo 125, § 7º, do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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