RC 18420/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18420/2018, de 11 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/10/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição Tributária – MVA a ser utilizada no cálculo do imposto devido das operações subsequentes em operações internas e interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária.

 

I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, que possuam acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação da unidade de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).

 

II. Nas operações internas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para o cálculo do imposto devido das operações subsequentes, o contribuinte optante pelo regime de tributação do simples nacional deve utilizar as MVAs dispostas nas diversas Portarias CAT que correspondam às mercadorias comercializadas, observando-se o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009.

 


Relato

 

1. A Consulente, que dentre as atividade que exerce está a de “fabricação de móveis com predominância de madeira” (CNAE 31.01-2/00), e é optante pelo regime de tributação do simples nacional, informa que realiza operações internas e interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Informa ainda que as referidas operações interestaduais são destinadas a Estados que possuem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo.

 

2. Menciona que a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, que tratava da aplicação da margem de valor agregado (MVA) para empresas do simples nacional, foi suspensa pelo Despacho do Secretário-Executivo do Confaz 02/2018.

 

3. Diante disso, questiona qual MVA deverá utilizar nas operações internas e interestaduais em análise, MVA original ou ajustada.

 

 

Interpretação

 

4. Primeiramente, em relação ao questionamento referente às operações interestaduais praticadas pela Consulente, considerando que a dúvida se trata do cálculo do imposto devido por substituição tributária para outra Unidade da Federação, deve ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste capítulo.

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado.” (g.n.)

 

5. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor de outro Estado ou do Distrito Federal em saídas interestaduais, deve ser encaminhada consulta ao Fisco da Unidade da Federação de destino das mercadorias.

 

6. Quanto às operações internas praticadas pela Consulente, com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, para o cálculo do imposto devido das operações subsequentes, não há que se falar em aplicação de MVA ajustada, devendo ser utilizadas as MVAs (originais) dispostas nas diversas Portarias CAT que correspondam às mercadorias comercializadas, observando-se o disposto na Decisão Normativa CAT-12/2009.

 

7. Com estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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