RC 18422/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18422/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS - Substituição tributária – Operações interestaduais de produtos alimentícios –Cálculo do “IVA-ST ajustado" – Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação por contribuinte paulista (artigo 426-A do RICMS/2000) – Hipóteses de redução de base de cálculo previstas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

I. Nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria (artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000), deve-se utilizar como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

II. Ainda quanto a essas hipóteses, a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário em relação às operações subsequentes será a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

 


Relato

 

1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce a de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7-01) e está localizada no Estado de Tocantins, informa que realizará uma operação de venda interestadual, para contribuinte atacadista do Estado de São Paulo, com mercadoria classificada no código 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sujeita ao regime de substituição tributária neste Estado.

 

2. Menciona que a operação com a referida mercadoria neste Estado, em virtude de estar incluída no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, possui redução de base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%. Menciona ainda que, como não existe acordo de substituição tributária entre os Estados de Tocantins e de São Paulo, o imposto das operações subsequentes devido por esta sistemática de tributação deve ser recolhido na entrada deste Estado, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

 

3. Além disso, cita que a alíquota da operação própria interestadual destacada na nota fiscal é de 4%, por se tratar de operação com mercadoria importada.

 

4. Por fim, questiona qual a alíquota (18% ou 12%) e o IVA-ST devem ser utilizados no cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária na operação em análise.

 

 

Interpretação

 

5. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não forneceu detalhes a respeito da mercadoria em tela, informando apenas sua classificação na NCM, esta resposta partirá do pressuposto de que essa mercadoria está arrolada, por sua descrição e classificação na NCM, no artigo 313-W, §1°, item 10, alínea “e”, do RICMS/2000 (“outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, 20.04”), e também está, de fato, arrolada no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.

 

6. Feita essa consideração, cumpre-nos reproduzir o inteiro teor da Decisão Normativa CAT-08/2015, que trata do assunto:

 

“ICMS - Substituição tributária - Operações sujeitas a redução de base de cálculo que não alcança toda a cadeia de circulação - Cálculo do ‘IVA-ST ajustado’ - Alíquota aplicável no cálculo do ICMSST devido por substituto tributário localizado em outra UF - Alíquota aplicável no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação na hipótese do art. 426-A do RICMS.

 

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11- 2000, e considerando que:

 

I - A legislação tributária contém hipóteses de redução de base de cálculo do imposto que alcança apenas parte da cadeia de circulação da mercadoria, não se aplicando, portanto, à operação destinada ao consumidor ou usuário final (tais como as previstas nos artigos 34 e 39 do Anexo II do RICMS);

 

II - Quando da aplicação dessa modalidade de redução de base de cálculo, persistem dúvidas dos contribuintes em relação ao ajuste do Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST e à alíquota aplicável no cálculo do imposto devido a este Estado por:

 

a) contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS,

 

Decide aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:

 

1. Tanto na hipótese da alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa quanto na hipótese da alínea ‘b’ do mesmo item, o ‘IVA-ST ajustado’, a ser utilizado sempre que a ‘ALQ intra’ for superior à ‘ALQ inter’, será calculado mediante a seguinte fórmula:

 

‘IVA-ST ajustado = [ (1+ IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra) ] -1’,

 

Em que:

 

a) ‘IVA-ST original’ é a margem de valor agregado aplicável às operações internas;

 

b) ‘ALQ inter’ é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interestadual, aplicável à operação;

 

c) ‘ALQ intra’ é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto deste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias.

 

2. Assim, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

3. Já a alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes (na hipótese prevista na alínea ‘a’ do item II desta decisão normativa), e no cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS (na hipótese prevista na alínea ‘b’ do item II desta decisão normativa), é a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS.

 

4. Assim, considere-se, a exemplo, uma operação interestadual destinada a este Estado com o produto ‘shampoo’, classificado na NBM/SH 3305.10.00, que é tributado pela alíquota interna de 18% e está abrangido pela redução de base de cálculo nas operações internas realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, nos termos do artigo 34, VIII, do Anexo II do RICMS.

 

4.1. Nessa operação interestadual, deve-se considerar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, o percentual de 12%, que corresponde à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.

 

4.1.1. Nesse caso, como a ‘ALQ inter’ tem o mesmo percentual da ‘ALQ intra’, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o ‘IVA-ST original’.

 

4.2. Porém, deverá ser utilizada a alíquota de 18%, conforme o caso, no cálculo do imposto devido a este Estado:

 

a) a título de substituição tributária, por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, na condição de sujeito passivo por substituição em relação às operações subsequentes, quando há acordo interestadual de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado;

 

b) a título de antecipação, por contribuinte paulista, na hipótese prevista no artigo 426-A do RICMS.

 

5. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.” (grifos nossos)

 

7. De acordo com o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, a redução de base de cálculo nele prevista é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas e as saídas ao consumidor final, fato que, por consequência: a) impede considerar-se o valor de 12% como sendo a carga tributária; e b) impossibilita a aplicação de tal benefício para fins de obtenção do valor a ser recolhido por antecipação (que engloba as saídas subsequentes até o varejista).

 

8. Portanto, em resposta, para o cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000:

 

8.1. Quanto à alíquota aplicável, firme-se que não é permitido considerar o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 para se determinar a carga tributária interna dos produtos a que se refere. Sendo assim, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado (18%), não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.

 

8.2. Quanto ao IVA-ST ajustado, conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-08/2015, inclusive nas hipóteses em que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Portanto, em relação ao IVA-ST, considerando a informação de que a alíquota interestadual (´ALQ inter´) é de 4%, por se tratar de mercadoria importada, e em virtude da alíquota interna (‘ALQ intra’) da operação em análise ser de 12%, com base no §2º do artigo 1º da Portaria CAT 37/2017, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado, obtido através da aplicação da formula disposta nesse dispositivo para se ajustar.

 

9. Por fim, ressalvamos que, nos casos em que o destinatário da mercadoria seja optante pelo regime do Simples Nacional, por não ser aplicável a redução de base de cálculo de que trata o artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, no que tange ao cálculo e recolhimento do ICMS-ST deverá ser calculado o IVA-ST ajustado (considerando a ‘ALQ intra’ de 18%), uma vez que não haveria possibilidade de aplicação deste regime tributário ao destinatário do Simples Nacional (alínea “a” do item 2 do § 1º  do artigo 39), nem mesmo se o remetente fosse paulista.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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