RC 18424/2018
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07/05/2022 19:31

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18424/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360” classificado no código NCM 9504.50.00 – Protocolo ICMS 106/2012 – Decisão Normativa CAT nº 12/2009.

 

I. As operações com o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360”, classificado no código NCM 9504.50.00 - consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, por se caracterizar este produto como acessório de consoles e máquinas de jogos de vídeo, sendo que os mencionados artigo e código NCM envolvem também as partes e acessórios dos brinquedos, jogos e artigos para divertimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos” (CNAE 47.63-6/01) e, como atividade secundária, entre outras, a de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), relata que adquire para revenda o produto “volante turbo GT C/FFB XBOX 360”, classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM pelo código 9504.50.00 (consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30), de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina.

 

2. Menciona a Decisão Normativa CAT-12/2009, o artigo 313-Z19 do RICMS/2000, que trata do regime de substituição tributária às mercadorias enquadradas no NCM 9504.50.00, e o Protocolo ICMS nº 106/2012, o qual estabelece que, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, nas quais a mercadoria seja remetida do Estado de Santa Catarina para o Estado de São Paulo, o sujeito passivo da substituição tributária será o remetente no que diz respeito aos produtos especificados em seu Anexo Único, o qual inclui as mercadorias enquadradas no NCM 9504.50.00.

 

3. Afirma que o seu fornecedor do Estado de Santa Catarina, apesar do Protocolo ICMS nº 106/2012, baseando-se no disposto na mencionada Decisão Normativa CAT nº 12/2009, não efetua o recolhimento do ICMS referente à substituição tributária, pelo fato de entender que não há enquadramento cumulativo, descrição do produto (“volante turbo GT C/FFB XBOX 360”) e Classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul, código NCM  9504.50.00 (Consoles e Máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30.), sendo a mercadoria em questão parte adicional do Console/máquina de jogos de vídeo.

 

4. Diante do exposto, questiona a Consulente se está correto o seu entendimento de que a operação com o produto “volante turbo GT C/FFB XBOX 360” não está sujeita ao Regime de Substituição Tributária no Estado de São Paulo.

 

 

Interpretação

 

5. Esclarecemos, inicialmente, que a substituição tributária prevista no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas no seu § 1° que se caracterizem como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos. O item 58 do referido artigo menciona que as operações com “consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30, NCM 9504.50.00” estão sujeitas à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo. Esse item, ao excetuar apenas os produtos classificados na subposição 9504.30, engloba também as partes e acessórios dos consoles e máquinas de jogos de vídeo, que estão contidas no código NCM 9504.50.00.

 

6. A Consulente afirma que as mercadorias objeto da presente Consulta são adquiridas de contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina, havendo o Protocolo ICMS nº 106/2012, que determina que nas saídas de mercadorias listadas no Anexo Único (dentre elas jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão, NCM 9504.50.00) destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.

 

7. O código NCM 9504.50.00 abrange “Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30”.

 

8. Já em relação à posição 9504 da NCM/SH, contida no capítulo 95 onde se encontra classificado o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360”, há a seguinte definição nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH):

 

"3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artigos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos." (g.n.)

 

8.1. Portanto, não havendo nenhuma ressalva nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) sobre a posição 9504 da NCM/SH, entende-se que esta classificação fiscal compreende suas partes e acessórios.

 

9. Dessa forma, fica evidenciado que o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360” está contido nesse NCM e também na descrição do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

 

10. Destacamos também que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

11. Foi exatamente isso que ocorreu na presente situação, em que o produto "volante turbo GT C/FFB XBOX 360”, conforme já demonstrado, está sujeito, por sua NCM e descrição, à aplicação da substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

12. Sendo assim, no caso em análise, em que há o Protocolo ICMS nº 106/2012 entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, mas, contudo, segundo informou a Consulente, não houve o recolhimento antecipado do ICMS-ST, deve a Consulente fazer o pagamento do imposto devido, com os correspondentes acréscimos legais pertinentes ao atraso nesse recolhimento.

 

13. Por fim, caso a Consulente tenha incorrido em alguma irregularidade, deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento de forma que este examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização fiscal, observando, ainda, o procedimento de denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

 

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. 

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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