Você está em: Legislação > RC 18426/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18426/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.426 27/12/2018 16/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Transporte Obrigação principal Ementa <p jquery19108858517068832248="1080"><span jquery19108858517068832248="1081">ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário de documentos - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19108858517068832248="1082"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1083"><span jquery19108858517068832248="1084"><o:p jquery19108858517068832248="1085"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1086"><span jquery19108858517068832248="1087">I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega.<o:p jquery19108858517068832248="1088"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1089"><span jquery19108858517068832248="1090"><o:p jquery19108858517068832248="1091"></o:p></p> <p jquery19108858517068832248="1092"><span jquery19108858517068832248="1093">II. O<span jquery19108858517068832248="1094"> documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço de transporte de cargas é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que deverá ser emitido nos termos da Portaria CAT-55/2009.<o:p jquery19108858517068832248="1095"></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:31 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18426/2018, de 27 de Dezembro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019. Ementa ICMS - Obrigações acessórias Prestação de serviço de transporte rodoviário de documentos - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega. II. O documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço de transporte de cargas é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que deverá ser emitido nos termos da Portaria CAT-55/2009. Relato 1. A Consulente, tendo por sua atividade principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.29-9/02), apresenta consulta a respeito da emissão de documentos fiscais em relação a uma nova atividade de transporte que pretende iniciar. 2. Relata que é uma empresa de transporte credenciada a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços CT-e OS, sendo que pretende iniciar a prestação de um novo serviço de transporte intermunicipal que consiste na coleta e entrega de documentos. 3. Transcreve o artigo 148 caput e o inciso IV do RICMS/2000, bem como o artigo 1º caput, inciso VI e § 2º da Portaria CAT nº 55/2009, conforme se lê: RICMS/2000 Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida: (...) IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (grifou) Portaria CAT-55, de 19-3-2009 Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos: [...] VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; [...] § 2º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado: 1 - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; 2 - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; 3 - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; 4 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (NR); (grifou) 4. Nesse contexto, argumenta que, embora o CT-e OS tenha substituído (parcialmente) a Nota Fiscal modelo 7, não há menção para o caso de transporte de bens ou mercadorias [...] em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. Ademais, entende que o CT-e somente poderá ser emitido conjuntamente com uma NF-e de venda de mercadorias. 5. Diante do exposto, indaga qual o documento fiscal deve ser emitido para acobertar essa operação. Caso seja uma Nota Fiscal modelo 7, questiona se existe uma série específica para o serviço de coleta de documentos. E, finalmente, se pode ser utilizado o modelo em bloco. Interpretação 6. De início, cabe esclarecer que o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou os serviços de transportadora de terceiros. 7. Isto posto, considera-se que a atividade de transporte intermunicipal de documentos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte de carga. 8. Prosseguindo, esclarecemos que o documento fiscal adequado para registrar a referida prestação de serviço é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (artigo 212-O, inciso IV e § 9º do RICMS/2000 e artigo 1° da Portaria CAT-55/2009). Lembramos que o CT-e deverá ser emitido por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, e não está vinculado à emissão de Nota Fiscal relativa à venda de mercadorias, como expõe a Consulente. 9. Ante o exposto, conclui-se que em suas prestações envolvendo o transporte intermunicipal ou interestadual de documentos, a Consulente deverá cadastrar-se para emissão do respectivo CT-e, processo independente do cadastramento para emissão do CT-e OS, documento o qual, no caso da Consulente, será utilizado exclusivamente nas prestações de transporte de passageiro do tipo turismo ou fretamento por período determinado. 10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário