Você está em: Legislação > RC 18429/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . 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Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18429/2018, de 05 de Fevereiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2019. Ementa ICMS Redução de base de cálculo (artigo 39, VII, do Anexo II do RICMS/2000) Saídas internas de lúpulo classificado no código 1210.20.10 da NCM. I - Como o produto questionado não se caracteriza como sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 as saídas internas envolvendo esse produto não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, aplicando-se a tais saídas a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do mesmo regulamento. Relato A Consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Cadastro de Contribuintes do ICMS Cadesp, questiona se sua filial de SP inscrita no CNPJ nº (...)/0003-24 de acordo com o artigo 39, inciso VII, Anexo II do Decreto 45.490/00 de SP terá redução na base de cálculo do ICMS para 33,33%, aplicando alíquota de 12% para a NCM 12102010 de lúpulo. (g.n.) Afirma que em consulta feita a sua consultoria tributária obteve a resposta abaixo, de maneira que ainda tem dúvidas em definir se o [seu] produto descrito se enquadra na referida redução: Em atenção à consulta formulada, informamos: Inicialmente para a NCM 1210.20.10 Descrição de Cones de lúpulo, a alíquota interna de São Paulo é de 18%, conforme traz o artigo 52, incido I do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000. No que se refere a aplicação da redução da base de cálculo nas operações internas, devem ser analisadas juntamente NCM + Descrição do produto, sendo assim, se corresponder a descrição de sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, conforme consta no inciso VII do artigo 39 no Anexo II do RICMS/SP, o contribuinte paulista na condição de fabricante ou atacadista, aplicará a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 12%, ou seja, (33,33%) devendo destacar no documento fiscal no campo de alíquota, a alíquota do produto que é 18%, devendo ainda atender os demais requisitos trazidos no referido artigo. Interpretação 3. Assim dispõe o artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000: Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.) (...) VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; 4.O Título do Capítulo 12 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, corresponde a Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens. 5.Por sua vez, a subposição 1210.20 da NCM corresponde a descrição Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina e o código 1210.20.10 da NCM corresponde a descrição Cones de lúpulo. 6.Nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado NESH, correspondentes à posição 12.10, consta que: Os cones de lúpulo são flores cônicas e escamosas de planta do lúpulo (Humulus lupulus). Utilizam-se principalmente na fabricação de cerveja a fim de lhe dar sabor característico. Empregam-se também em medicina. Nesta posição, estão incluídos os cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados, moídos ou em pellets (isto é, apresentados em cilindros, esferas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso). (g.n.). 7.Do dispositivo transcrito no item 3, bem como das informações trazidas nos itens 4 a 6, relativas à classificação do produto, observa-se que: (i) a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II contempla apenas as sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM; (ii) o capítulo 12 da NCM contempla outros produtos, além das sementes e frutos oleaginosos, conforme título do capítulo transcrito no item 4; (iii) conforme as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado os cones de lúpulo são flores cônicas e escamosas de planta do lúpulo, não se caracterizando, portanto, nem como sementes nem como frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM; (iv) o produto questionado, classificado no código 1210.20.10 da NCM e descrito pela Consulente simplesmente como lúpulo, corresponde ao produto descrito como cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, conforme se depreende das descrições da subposição e do código do produto na NCM, transcritas no item 5, precedente. 8.Assim, como o produto objeto de questionamento não se caracteriza como sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, conforme exposto (item 7, iii), as saídas internas envolvendo esse produto não estão beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, aplicando-se a tais saídas a alíquota interna de 18% prevista no artigo 52, inciso I, do mesmo regulamento. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário