RC 1842/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1842/2013, de 21 de Agosto de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Protocolo ICMS 28/2009

 

I. O contribuinte paulista, remetente das mercadorias, a quem seja atribuída, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto relativo às operações subsequentes em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce como atividade principal a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, expõe, em síntese, que remete chá mate, NCM nº 09.03.0010, para contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais. Tendo em vista que referida mercadoria está listada no Anexo Único do Protocolo ICMS 28/2009 (o qual estabelece a substituição tributária nas operações interestaduais com produtos alimentícios), celebrado ente os Estados de São Paulo e de Minas Gerais, a Consulente indaga “qual o procedimento e os valores corretos que devemos destacar na nota fiscal para trabalharmos de forma correta de acordo com o Sistema Tributário de Minas Gerais.”

 

 

Interpretação

 

2. Reproduzimos, a seguir, o artigo 261 do Regulamento do ICMS paulista – RICMS/2000, que faz parte da Seção que trata das disposições gerais relativas aos produtos sujeitos à retenção antecipada do ICMS:

 

“Artigo 261 - O contribuinte que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção do imposto, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observará, além de outras cabíveis, as disposições deste

capítulo (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona).

 

Parágrafo único - O contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado:

 

1 - deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria;

 

2 - terá seu estabelecimento, relativamente às operações ou prestações com retenção do imposto, sujeito a fiscalização pelos Estados de destino das mercadorias ou serviços, cujos agentes, para tanto, serão previamente credenciados pela Secretaria da Fazenda deste Estado, salvo se a fiscalização for exercida sem a presença física do agente fiscal no estabelecimento fiscalizado (Convênio ICMS-81/93, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-16/06).(Redação dada pelo inciso III do artigo 1º do Decreto 50.769, de 09-05-2006; DOE de 10-05-2006, efeitos a partir de 18-04-206).”

 

(Grifos nossos).

 

3. Em decorrência do disposto acima, esclarecemos que, no caso de a Consulente realizar operações de saída com destino a contribuintes localizados em outros Estados signatários de Protocolo celebrado por este Estado de São Paulo, deverá observar a legislação do Estado de destino da mercadoria. Assim, com relação à dúvida relatada, informamos que a Consulente deve formular consulta à Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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