Você está em: Legislação > RC 18435/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18435/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.435 22/01/2019 30/01/2019 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Substituição tributária Aplicação do Regime Ementa <span jquery19106341165077235726="978"> <p>ICMS – Substituição tributária – Operações realizadas entre substitutos tributários – Operações com mercadorias que serão utilizadas como insumos em processo de industrialização.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p></o:p></p> <p>I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.<o:p></o:p></p> <p>II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização.<o:p></o:p></p> <p jquery19106341165077235726="977"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18435/2018, de 22 de Janeiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/01/2019. Ementa ICMS Substituição tributária Operações realizadas entre substitutos tributários Operações com mercadorias que serão utilizadas como insumos em processo de industrialização. I. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. II. Não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização. Relato 1. A Consulente, comerciante atacadista de ferragens e ferramentas, afirma que possui a condição de substituto tributário por regime especial, e que adquire mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (parafusos, arruelas, porcas, abraçadeiras e rebites, classificados nas posições 7318, 7326 e 7316 da NCM), de fornecedores industriais localizados tanto no Estado de São Paulo como em outros Estados. 2. Afirma ainda que recebe tais mercadorias com o imposto destacado normalmente no respectivo documento fiscal, sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária, uma vez que possui a condição de substituto tributário atribuída por regime especial, e que revende essas mercadorias para estabelecimentos industriais e metalúrgicos para integração ou consumo em processo de industrialização de portas, janelas, esquadrias de alumínio, cadeiras entre outros. 3. Questiona se na aquisição e na revenda dessas mercadorias para estabelecimentos industriais e metalúrgicos para integração ou consumo em processo de industrialização, é aplicável o regime de substituição tributária ou não. Interpretação 4. Preliminarmente, observamos que a Consulente não apresenta com clareza as condições pelas quais assume a condição de substituta tributária, limitando-se a mencionar que possui um regime especial, mas sem indicar qual o dispositivo legal que fundamenta sua concessão. Nesse sentido, esclarecemos que a presente resposta será fornecida apenas em tese, considerando a hipótese de contribuinte que possui a condição de substituto tributário atribuída por meio da concessão de regime especial e adquire mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, revendendo-as a estabelecimento que as utilizará como insumo industrial em seu próprio estabelecimento. Essa resposta, portanto, não se presta a certificar a validade do regime especial da Consulente, nem a convalidar operações realizadas sem a observância das premissas aqui apontadas. 5. Isso posto, transcrevemos abaixo os incisos I e VI do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta): I - integração ou consumo em processo de industrialização; (...) VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. 6. Do transcrito acima, temos que não se aplica a substituição tributária nas operações realizadas por fabricante (substituto tributário) com destino a outro estabelecimento que possua a condição de substituto tributário atribuída por regime especial. 7. Da mesma forma, o regime de substituição tributária também não se aplica quando um substituto tributário destina mercadorias a outro estabelecimento que irá utilizá-las como insumos em seu processo de industrialização. 8. Portanto, esclarecemos que uma vez que contribuinte paulista possua a condição de sujeito passivo por substituição tributária atribuída por regime especial, não é aplicável a substituição tributária nas suas aquisições de mercadorias diretamente de outro substituto tributário (artigo 264, inciso VI do RICMS/2000), e nem na revenda de tais mercadorias para estabelecimento que irá integrá-las em seu processo de industrialização (artigo 264, inciso I do RICMS/2000). A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário