RC 18436/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18436/2018, de 18 de Dezembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/01/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Detergente cáustico para limpeza e “dessaboração” de equipamento produtivo – Impossibilidade.

 

I. O detergente cáustico destinado a limpeza e “dessaborização” de equipamentos produtivos não deve ser considerado insumo de produção da espécie produto intermediário nem da espécie material secundário, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “10.62-7/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados”, cita os artigos 155, § 2º, inciso I, da Constituição Federal de 1988; os artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 87/96; os artigos 59, 61 e 66 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000); a Decisão Normativa CAT-1/2001 e informa o seguinte:

 

1.1 “... geram direito ao crédito o ICMS pago na aquisição de mercadorias que: a) são utilizadas na comercialização; b) forem empregadas para a integração no produto, ou seja, a matéria-prima propriamente dita; c) forem empregadas para consumo no processo de industrialização, ou seja, os produtos intermediários.”

 

1.2 “Mister se faz ressaltar que as hipóteses mencionadas na referida CAT [Decisão Normativa CAT-1/2001]  são exemplificativas, abrangendo aqueles produtos e todos os de mais nas mesmas condições, ou seja, desde que sejam consumidos no processo industrial.”

 

1.3 “Finalmente, quanto ao tempo de desgaste dos produtos listados na planilha em anexo, ressaltamos que embora não exista uma regra que possa ser aplicada a todos os produtos industrializados (cada caso deve ser visto no contexto dos produtos de cada empresa), tomamos o cuidado de excluir os itens, cujo desgaste ultrapassa de 12 meses.”

 

1.4 “Para melhor documentar o emprego desses produtos intermediários, fizemos constar da citada planilha, o nome do fornecedor, com o respectivo CNPJ, o código dos mesmos, a sua descrição, a NCM, o local ou fase da linha de produção onde os mesmos são empregados, a aplicação desses materiais e o respectivo tempo de vida útil.”

 

2. A Consulente apresenta, então, a seguinte dúvida:

 

2.1 “Créditos de ICMS em produtos intermediários ou material secundário, (...) questiona se pode utilizar o crédito de ICMS, já que em um de seus processos produtivos especificamente na produção de recheios e coberturas alimentícias, existe um processo/procedimento em que se faz necessário a utilização de um determinado produto químico - detergente cáustico, para a limpeza e dessaborização (alteração de sabor) do equipamento produtivo, este produto não integra o produto final, ele é um material secundário, porém sem a execução deste processo a cada setup (programação da máquina com um ajuste especifico para ser produzido naquele momento), não é possível uma nova produção dos recheios e coberturas citadas, pois os mesmos trariam o sabor/aroma do setup anterior. A questão [é se] produto químico (...) daria direito a crédito de ICMS”.

 

 

Interpretação

 

3. Ressalte-se, incialmente, que a Consulente se refere a uma planilha (conforme transcrito no subitem 1.3), a qual não será analisada por não ter sido anexada à presente Consulta e, ainda, pelo fato de a dúvida da Consulente ser específica sobre a possibilidade de crédito relativo ao produto químico detergente cáustico (por ela informado como sendo utilizado para a limpeza e “dessaborização” do equipamento produtivo, o qual não integra o produto final mas que é utilizado a cada setup para produção de novos recheios e coberturas sem sabor/aroma do setup anterior).

 

4. Isso posto, informamos que esta Consultoria Tributária tem tradicionalmente adotado os conceitos constantes da Decisão Normativa CAT-2/82 quanto ao significado das expressões “material (ou produto) secundário”, “matéria-prima” “material (ou produto) intermediário”, que vale a pena transcrever:

 

"Assim é que,

 

1 – Matéria-prima é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma cousa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto – papel etc.

 

2 – Produto Intermediário (assim denominado porque proveniente de indústria intermediária própria ou não) é aquele que compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca. Exemplos: pneumáticos na indústria automobilística e dobradiças, na marcenaria, compondo ambos os respectivos produtos novos (sem que sofram qualquer alteração em suas estruturas intrínsecas) – o automóvel e o mobiliário; a cola, ainda na marcenaria, que, muito embora alterada em sua estrutura intrínseca, vai integrar o novo produto – mobiliário.

 

3 - Produto secundário é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra no novo produto. Exemplos: calcário   CaCo3 (que na indústria do cimento é matéria-prima), na siderurgia é "produto secundário", porquanto somente usado para extração das impurezas do minério de ferro, com as quais se transforma em escória e consome se no processo industrial sem integrar o novo produto: o ferro gusa; o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa), depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto   telha; qualquer material líquido, usado na indústria da autora, que consumido na operação de secagem, deixa de integrar o novo produto  papel."

 

5. Observa-se, de plano, que o produto citado pela Consulente (detergente cáustico para limpeza e “dessaboração” do equipamento produtivo) não se enquadra no conceito de produto intermediário, uma vez que não “compõe ou integra a estrutura físico-química do novo produto, via de regra sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura intrínseca.”

 

6. Indo mais adiante, cabe destacar que para caracterizar determinada mercadoria como insumo de produção do tipo “material secundário” não basta simplesmente constatar que ela é utilizada diretamente na atividade produtiva, pois há muitas mercadorias que também são utilizadas diretamente no processo produtivo, porém são classificadas como material de uso e consumo do estabelecimento (levando em conta o disposto no artigo 66, inciso V, do RICMS/2000) ou bens do ativo imobilizado.

 

7. Assim, consideramos imprescindível partir de critério técnico e objetivo para classificar determinada mercadoria nesta ou naquela categoria, baseado nos conceitos definidos na referida Decisão Normativa, aplicáveis aos processos industriais, de forma geral, incluindo aqueles desenvolvidos por frigoríficos e indústrias de laticínios.

 

8. Do conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/82, conclui-se que, para ser caracterizada como material secundário, determinada mercadoria deve ser integral e instantaneamente consumida durante o processo industrial propriamente dito, sem se integrar fisicamente ao produto fabricado. Por outro lado, processos industriais propriamente ditos são somente aqueles apontados no artigo 4º, I, do RICMS/2000, ou seja, a transformação, o beneficiamento, a montagem, o acondicionamento ou reacondicionamento e a renovação ou recondicionamento.

 

9. O exemplo mais flagrante de material secundário segundo esse critério – ou seja, mercadoria que se esgota de maneira instantânea e integral no processo industrial estritamente considerado e que não se insere fisicamente no produto fabricado - é o da energia elétrica consumida no processo industrial.

 

10. Seguindo o conceito extraído da Decisão Normativa CAT-2/82, o produto citado pela Consulente (detergente cáustico para limpeza e “dessaboração” do equipamento produtivo) também não pode ser considerado material secundário, especialmente porque o seu consumo não se perfaz durante o processo industrial propriamente dito, e sim nos momentos anteriores e posteriores a ele. A limpeza e a “dessaborização” dos equipamentos produtivos da Consulente, em que se desenvolve o processo industrial propriamente considerado, são verdadeiros pré-requisitos desse processo, mas não se confundem com ele.

 

11. Em face do exposto, informamos que nosso entendimento é no sentido de que o detergente cáustico destinado a limpeza e “dessaborização” dos equipamentos produtivos da Consulente não deve ser considerado insumo de produção da espécie produto intermediário nem da espécie material secundário, e sim material de uso e consumo do estabelecimento.

 

11.1 Cabe ressaltar que, a teor do que dispõe o artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 (com alteração da Lei Complementar nº 138/10), “somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020”.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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