RC 18440/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18440/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com lâmpadas de LED.

 

I. As operações com lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, encontram-se sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente da sua finalidade ou destino, por estarem relacionadas por sua descrição e classificação fiscal no item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, devendo ser utilizado o código CEST 09.005.00 nos documentos fiscais, conforme determina o Convênio ICMS 52/2017.

 


Relato

 

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (62.02-3/00) realiza a atividade de desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis, e, por uma de suas CNAE’s secundárias (47.51-2/01) a atividade de comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, afirma que comercializa “lâmpadas de LED” (diodos emissores de luz), de uso exclusivamente automotivo, classificadas no código 8539.50.00 da NCM.

 

2. Cita que os itens 1 e 5 do § 1º do artigo 313-S do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determinam que as saída internas com lâmpadas elétricas, classificadas na posição 8539 da NCM, e lâmpadas de LED (diodos emissores de luz), classificados no código 8543.70.99 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária.

 

3. Relata ainda que o item 5 do Anexo X do Convênio ICMS 52/2017 atribui ao produto lâmpadas de LED, classificado no código 8539.50.00 da NCM, o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST 09.005.00 e no item 129 do Anexo II do mesmo Convênio, o código CEST 01.129.00  para “outras peças, partes e acessórios para veículos não relacionados nos demais itens deste anexo”.

 

4. Expõe seu entendimento de que o “enquadramento do código CEST impacta na forma de tributação do referido produto, pois para o código CEST 09.005.00 a mercadoria estaria enquadrada no regime de tributação da substituição tributária, enquanto que no código CEST 01.129.00, o produto passaria a ser tributado pelo regime periódico normal (débito e crédito)”.

 

5. Afirma ainda que como seu produto é de uso exclusivamente automotivo, deveria estar relacionado no Anexo II do Convênio ICMS 52/2017, e, diante do exposto, questiona se é correta a utilização do Código CEST 01.129.00, tendo em vista que as lâmpadas de LED comercializadas são de uso exclusivamente automotivo.

 

 

Interpretação

 

6. Inicialmente, observamos que a Resolução nº 125/2016, a qual alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2017), com efeitos a partir de 01/01/2017, de forma que, enquanto na NCM 2012, o produto “lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED)” não possuía um código exclusivo, sendo classificado no código 8543.70.99 da NCM (“Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo – Outros”), com a modificação introduzida pela referida Resolução, as lâmpadas e tubos de diodos emissores de luz (LED), passaram a ser classificados no código 8539.50.00 da NCM 2017.

 

7. Nesse ponto, vem ao propósito esclarecer que o artigo 606 do RICMS/2000, cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao estabelecer que “as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos”.

 

8. Feito tal esclarecimento, observamos que o código CEST se caracteriza como uma obrigação acessória a ser observada nos documentos fiscais que acompanham a circulação das mercadorias e que tal código não determina se as operações com uma determinada mercadoria estão ou não submetidas ao regime de substituição tributária.

 

8.1. Destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

 

9. Essa regra só é afastada quando, diante de um caso concreto, perceber-se que, a despeito de tal coincidência, a finalidade efetiva da mercadoria em questão for totalmente incompatível com a finalidade dessa mercadoria arrolada na norma.

 

10. No caso da mercadoria em questão, o item 5 do § 1º artigo 313-S do RICMS/2000 dispõe:

 

Artigo 313-S - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXVI, e 60, I):

 

(...)

 

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

 

(...)

 

5 – lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), 8543.70.99. 

 

11. Do transcrito acima, temos que as operações com lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM (8543.70.99 na NCM 2012), estão submetidas ao regime de substituição tributária independentemente da finalidade ou da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final.

 

12. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que o seu entendimento exposto no item 5 da presente resposta não está correto, uma vez que, as operações com lâmpadas de LED, classificadas no código 8539.50.00 da NCM, encontram-se sujeitas à sistemática da substituição tributária, independentemente de serem de uso exclusivo em automóveis, por estarem relacionadas por sua descrição e classificação fiscal no item 5 do § 1º do artigo 313-S do RICMS/2000, devendo ser utilizado o código CEST 09.005.00 nos documentos fiscais, conforme determina o Convênio ICMS 52/2017.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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