RC 18445/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18445/2018, de 25 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

 

I. A falta de pagamento do imposto pelo substituto tributário não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte substituído pela liquidação total do crédito tributário, sem prejuízo da penalidade cabível (artigo 66-C da Lei 6.374/1989 e artigo 267 do RICMS/2000).

 

II. Caso não haja acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados, e se tratando de mercadoria efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída diretamente ao adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, cuja não observância poderá configurar infração sujeita à multa, nos termos estabelecidos pela legislação paulista.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de artefatos diversos de madeira exceto móveis por seu CNAE principal, e comerciante atacadista de produtos diversos por seus CNAEs secundários, afirma que pretende adquirir de fornecedores localizados em outros Estados, mercadorias que se encontram submetidas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

 

2. Questiona se o não recolhimento do imposto antecipado (ICMS-ST) configura infração sujeita à multa.

 

 

Interpretação

 

3. De início, cabe-nos observar que a Consulente não traz, em seu relato, a devida descrição das mercadorias objeto de suas operações, nem suas classificações fiscais, e também não deixa claro se existe acordo de substituição tributária celebrado entre São Paulo e o Estado de origem dessas operações, não sendo possível, assim, concluir de quem é a responsabilidade pelo recolhimento do imposto referente às operações subsequentes.

 

4. Portanto, a presente resposta partirá do pressuposto de que as operações com as mercadorias em questão encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária em São Paulo, e abordará a questão sobre a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST tanto na hipótese em que houver acordo celebrado entre os Estados como aquela em que não há tal acordo.

 

5. Nesse sentido, o artigo 66-C da Lei nº 6.374/1989 estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto. O artigo 267 do RICMS/2000, transcrito parcialmente a seguir, regulamenta o dispositivo legal citado:

 

“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º):

 

(...)

 

II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:

 

a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;

 

b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM.”

 

6. Portanto, na hipótese de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente, na hipótese em que exista acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, estando este sujeito, inclusive, à imposição de multa.

 

7. Caso não haja acordo de substituição tributária celebrado entre os Estados, e se tratando de mercadoria efetivamente sujeita ao regime de substituição tributária previsto nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é atribuída diretamente ao adquirente paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. E, da mesma forma, o não pagamento do imposto poderá configurar infração sujeita à multa, nos termos estabelecidos pela legislação paulista.

 

8. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa ao apresentado na presente resposta, deverá comparecer ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, para regularizar sua situação ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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