Você está em: Legislação > RC 18446/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18446/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.446 17/10/2018 27/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Industrialização por terceiros Industrialização por terceiros Ementa <span size="3" jquery191023615208972779705="964" jquery19107321342968181559="1051"><span face="Calibri" jquery191023615208972779705="965" jquery19107321342968181559="1052"> <p jquery19107321342968181559="1053"><span size="3" jquery19107321342968181559="1054"><span face="Calibri" jquery19107321342968181559="1055">ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista e industrializador situado em outro Estado – Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19107321342968181559="1056"></o:p></p> <p jquery19107321342968181559="1057"><o:p jquery19107321342968181559="1058"><span size="3" face="Calibri" jquery19107321342968181559="1059"></o:p></p> <p jquery19107321342968181559="1060"><span size="3" face="Calibri" jquery19107321342968181559="1061">I - Quando o autor da encomenda estiver estabelecido em São Paulo, o estabelecimento industrializador localizado em outro Estado não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais.<o:p jquery19107321342968181559="1062"></o:p></p> <p jquery191023615208972779705="963" jquery19107321342968181559="1063"></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18446/2018, de 17 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018. Ementa ICMS Industrialização por conta de terceiros Autor da encomenda paulista e industrializador situado em outro Estado Remessa da mercadoria industrializada diretamente a adquirente. I - Quando o autor da encomenda estiver estabelecido em São Paulo, o estabelecimento industrializador localizado em outro Estado não poderá utilizar-se dos procedimentos do artigo 408 do RICMS/2000 para remeter o produto acabado diretamente ao adquirente, por conta e ordem do autor da encomenda, sob pena de cobrança do imposto não pago, com os respectivos acréscimos legais. Relato 1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 20.99-1/99 (fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente), expõe que, em operações de industrialização por conta de terceiros, de acordo com o artigo 408 do RICMS/2000, o trânsito das mercadorias industrializadas a partir do estabelecimento industrializador até o adquirente (comprador do autor da encomenda), é regularizado pela emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, desde que o autor da encomenda e o industrializador estejam localizados no Estado de São Paulo. 2. Diante deste entendimento, questiona se pode utilizar a mesma legislação como base legal para uma operação na qual é autor da encomenda e o industrializador é estabelecido no Estado de Goiás. Informa que no Estado de Goiás esta operação é prevista de acordo com o Parecer nº 212/2013 GEOT, formulado na Secretaria da Fazenda daquele ente federado. Interpretação 3. Inicialmente, esclarece-se que a presente resposta toma como pressuposto que a Consulente, além de encomendante, apresenta-se como o estabelecimento fornecedor da matéria-prima a se sujeitar ao processo de industrialização, por industralizador localizado em outro Estado. Informa-se, ainda, que não será analisada a correção da operação de industrialização por conta de terceiros realizada pela Consulente, uma vez que que não foram fornecidos maiores detalhes sobre as matérias-primas enviadas e produto final. 4. Isso posto, registre-se que a remessa para industrialização por conta de terceiros encontra-se disciplinada nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, possibilitando a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa de insumos para o estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda. 5. Essa disciplina, instituída por meio de celebração de convênio (Convênio AE-15/1974, com alterações posteriores) entre todos os Estados da Federação, é aplicável tanto a operações internas quanto a interestaduais. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento do autor da encomenda dentro do prazo de 180 dias, prorrogáveis a critério do fisco, conforme previsto pelo artigo 409 do RICMS/2000. A inobservância dessa disposição implica a exigência do imposto desde o momento da remessa efetuada pelo estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação. 6. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que, tanto o estabelecimento industrializador, como o autor da encomenda, estejam localizados neste Estado, conforme prevê o artigo 408 do RICMS/2000, salientando-se que não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outros Estados. 7. Portanto, na situação em análise, como o estabelecimento industrializador está no Estado de Goiás, não se aplica o disposto no artigo 408 do RICMS/2000. 8. Sendo assim, caso a mercadoria industrializada seja remetida diretamente ao adquirente, sem retornar fisicamente ao autor da encomenda estabelecido no Estado de São Paulo, ficará caracterizado o descumprimento ao artigo 409 do RICMS/2000, aplicando-se o tratamento previsto no artigo 410, qual seja, a cobrança do imposto não pago com os devidos acréscimos legais. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário