Você está em: Legislação > RC 18450/2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 18450/2018 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18.450 22/10/2018 27/11/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.018 ICMS ICMS Benefícios fiscais Crédito outorgado Ementa <p jquery19106254989933717845="908"><span jquery19106254989933717845="909">ICMS – Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) – Variável “T” da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017.<?xml:namespace prefix = "o" ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" /><o:p jquery19106254989933717845="910"></o:p></p> <p jquery19106254989933717845="911"><span jquery19106254989933717845="912"><o:p jquery19106254989933717845="913"></o:p></p> <p jquery19106254989933717845="914"><span jquery19106254989933717845="915">I - As saídas relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável “T” (“média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas”) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017.<o:p jquery19106254989933717845="916"></o:p></p> <p jquery19106254989933717845="917"><span jquery19106254989933717845="918"><o:p jquery19106254989933717845="919"></o:p></p><span jquery19106254989933717845="920">II - Devem compor a variável “T” todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê.<span jquery19106254989933717845="921"> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 19:32 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18450/2018, de 22 de Outubro de 2018. Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018. Ementa ICMS Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) Variável T da fórmula prevista no artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT-35/2017. I - As saídas relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável T (média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017. II - Devem compor a variável T todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê. Relato 1. A Consulente, tendo por atividade principal a Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico, conforme CNAE (13.51-1/00), informa que aderiu a opção do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento dos demais créditos nas operações com produtos têxteis, tendo dúvidas de como utilizar a fórmula descrita no inciso I do art. 5º da Portaria CAT-35/2017, nos seguintes termos: Uma vez que nos itens B e C do mesmo apresenta-se a descrição (...) do valor total das saídas (...) que visto de forma analítica compreende a Receita Bruta do estabelecimento, se [considerar] a Receita Bruta esta engloba valores que remetem a outros impostos como o IPI e ICMS-ST que são somados ao Total das Notas de Saída e também de possíveis Devoluções depreendendo-se portanto que a descrição correta da fórmula deveria ser valor líquido das saídas, pois da forma atual gera dúvida na hora do cálculo utilizando-se a fórmula assim descrita. Interpretação 2. Observa-se, inicialmente, que a dúvida da Consulente é apresentada de forma confusa, depreendendo-se do relato que diz respeito a exclusão de operações sujeitas à substituição tributária e a exclusão de devoluções da variável T da fórmula constante do inciso I do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 (adiante transcrito). 2.1 Ressalte-se, adicionalmente, que não logramos entender a referência ao IPI na dúvida da Consulente, aparentemente diz respeito às operações em que o IPI é incluído na base de cálculo do ICMS e a dúvida diria respeito à exclusão desse imposto da variável T da fórmula. 2.2 Caso as deduções expostas no item 2 não correspondam à dúvida da Consulente, pode ser apresentada nova consulta em que seja apresentada a dúvida de forma clara, conforme exigido pelo artigo 513, II, c, do RICMS/2000. 3. Isso posto, assim dispõem os artigos 4º e 5º, da Portaria CAT-35/2017, que Dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis, e o artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000: Artigo 4° - Observadas as demais regras que disciplinam a vedação, estorno e manutenção do crédito previstas na legislação, o estabelecimento de que trata o artigo 1º que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria. Artigo 5º - Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes: I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula E = (B/T) x C, onde: a) E = valor do crédito a ser estornado; b) B = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II; c) T = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II; d) C = valor do crédito escriturado no período de apuração; II não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas b e c do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico; III o valor apurado nos termos do inciso I deverá ser lançado no campo Outros Débitos do Livro Registro de Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Estorno de Crédito artigo 41 do Anexo III do RICMS; IV relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida na alínea b do inciso I, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período; V - o contribuinte deverá manter memória dos cálculos efetuados nos termos deste artigo em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado; VI os ajustes previstos neste artigo deverão ser realizados sem prejuízo da observância das demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito, previstas na legislação. Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.560, de 05-05-2017; DOE 06-05-2017) § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada. § 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS. § 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. § 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos. 4. Da análise dos dispositivos verifica-se que as saídas da Consulente relativas a devoluções não deverão compor o valor da variável T (média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas) da fórmula, em razão do disposto no inciso II do artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 (não se compreendem nas saídas referidas nas alíneas b e c do inciso I, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico). 5. Quanto às demais dúvidas, informamos que devem compor a variável T, prevista na alínea c do inciso I do artigo 5º, todas as saídas tributadas pelo ICMS realizadas pela Consulente, exceto as previstas no inciso II, o que inclui as saídas sujeitas à substituição tributária e aquelas em que o IPI componha a base de cálculo do imposto, sem qualquer dedução, pois a norma não as prevê. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário