RC 18452/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18452/2018, de 22 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres – Operações com equipamentos de proteção individual (EPI).

 

I. Caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras de construção civil.

 

II. Não se aplica o regime da substituição tributária às operações com equipamentos de proteção individual (EPI), classificados em códigos da NCM incluídos no artigo 313-Y do RICMS/2000, por não terem essas mercadorias natureza de material de construção.

 


Relato

 

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho” (CNAE 46.42-7/02), informa que realiza operações de revenda de equipamentos de segurança para proteção individual (EPI) que possuem código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) incluídos no artigo 313-Y do RICMS/2000. 

 

2. Diante disso, questiona se é aplicável o regime da substituição tributária às operações em análise, com base no artigo 313-Y do RICMS/2000 e na Decisão Normativa CAT 06/2009, e tendo em vista que as referidas mercadorias foram concebidas com a finalidade de proteção individual.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não forneceu detalhes a respeito das mercadorias revendidas, mencionando apenas se tratar de equipamentos de segurança para proteção individual, não é possível a este órgão consultivo verificar se elas enquadram-se, de fato, no conceito de EPI e se às suas operações deve ser aplicado o regime de substituição tributária. Dessa forma, a presente resposta será fornecida em tese, cabendo a Consulente a efetiva verificação da aplicação da substituição tributária a cada caso concreto.

 

4. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, a Decisão Normativa CAT-06/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

 

5. Da leitura do ato normativo transcrito, depreende-se que se as mercadorias em análise puderem, dentre suas finalidades, ser utilizadas em obras de construção civil, serão consideradas materiais de construção e congêneres e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigos 313-Y do RICMS/2000. O regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma.

 

6. Assim, tem-se que a atividade exercida pela Consulente, pelo adquirente ou a destinação dada por este à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

 

7. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria.

 

8. Com base nisso, especificamente com relação a equipamentos profissionais de proteção (EPI), observamos que embora possam estar incluídos por suas classificações fiscais no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, este órgão consultivo já manifestou entendimento (como exemplo, citamos a RC 17227/20118) de que a natureza dessas mercadorias não é a de material de construção, mas sim, de equipamento de proteção. E mesmo o fato de um determinado equipamento de segurança e proteção poder ser utilizado no âmbito da construção civil não o transforma, necessariamente, em um material de construção (com base na Decisão Normativa CAT-06/2009), não sendo aplicável às suas operações destinadas a estabelecimento paulista o regime de substituição tributária.

 

9. Diante do exposto, com relação às mercadorias comercializadas pela Consulente, observamos que, caso sejam, de fato, enquadradas no conceito de EPI, em tese, aplica-se o entendimento aqui apresentado. No entanto, tendo em vista que não foi informada uma descrição detalhada dessas mercadorias, esclarecemos que é de responsabilidade da própria Consulente verificar se elas enquadram-se, de fato, nesse conceito. Caso reste dúvida, poderá formular nova consulta, observando o disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 e fornecendo informações detalhadas sobre tais mercadorias, se possível com a inclusão de fotos e/ou folder técnico.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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