RC 18456/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18456/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Substituição tributária - Operações com sorvetes – Venda direta para restaurante e similares que irão utilizá-los como insumos no preparo de sobremesas.

 

I. Não é aplicável o regime da substituição tributária, previsto no artigo 295 do RICMS/2000, nas operações internas com sorvetes destinados à integração ou ao consumo no preparo de sobremesas, nos próprios estabelecimentos do adquirente, desde que sejam exclusivamente empregados no preparo de sobremesas e não sejam revendidos na forma em que foram adquiridos.

 


Relato

 

1. A Consulente, fabricante de sorvetes e outros gelados comestíveis, optante pelo regime do Simples Nacional, afirma que alguns de seus clientes (lanchonetes, padarias, confeitarias, etc) adquirem o seu produto “sorvete” para utilizá-lo como “insumo na montagem de bolos recheados e outros, não sendo, sob nenhuma hipótese, revendidos por estes na mesma forma em que foram adquiridos, segundo declarado pelos mesmos”.

 

2. Transcreve o artigo 264, I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e questiona sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária nessas operações e sobre a exigência de apresentação de declaração de seus clientes sobre a utilização exclusiva do produto adquirido como insumo na montagem de bolos recheados e outros.

 

 

Interpretação

 

3. Inicialmente, como a Consulente relata que uma parte das operações objeto desta consulta são interestaduais, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

 

4. Isso posto, esclarecemos que por força do disposto no artigo 264, inciso I, do RICMS/2000 (assim como já apontado pela Consulente), as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo de industrialização por seus adquirentes estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária. Esse órgão consultivo entende que no conceito de industrialização se inclui o preparo e fornecimento de alimentação.

 

5. Observe-se que há precedentes nesse sentido publicados por esta Consultoria referente ao uso de produtos alimentícios como insumos/ingredientes no preparo de refeições (por exemplo, a RC 17852/2018). Estes precedentes adotaram como premissas que o restaurante/lanchonete (adquirente): (i) adquire produtos relacionados no § 1º do artigo 313-W do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de lanches/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo de refeições.

 

5.1. Apesar de se encontrar em um artigo diverso, a mesma conclusão se aplica para a lanchonete/padaria/confeitaria: (i) que adquire o produto “sorvete” relacionado no artigo 295 do RICMS/2000, que serão empregados como insumo na preparação ou produção de bolos recheados/refeições; e (ii) não revende esses produtos na mesma forma em que os adquiriu, empregando-os, na sua totalidade, no preparo dessas refeições.

 

6. Nesse sentido, entendemos que a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 ocorre somente quando o substituto tributário promove diretamente a saída da mercadoria a estabelecimento que a adquire para integração ou consumo no preparo de refeições. É o que, aparentemente, ocorre no presente caso, em que a Consulente fornece produtos alimentícios de fabricação própria a seu cliente que exerce a atividade de lanchonete, padaria ou confeitaria, e que serão utilizados no preparo de refeições por estes, em seus próprios estabelecimentos.

 

7. Frise-se, neste ponto, de que as mercadorias objeto desta consulta deverão ser utilizadas pelos clientes da Consulente exclusivamente como insumo no preparo de refeições, pois no caso de haver a possibilidade de haver comercialização subsequente destes produtos da forma como foram adquiridos, haverá normalmente a incidência do imposto por substituição tributária. Ou seja, parte-se do pressuposto afirmado pela Consulente, de que não existe a possibilidade dessas mercadorias serem novamente comercializadas pelos clientes da Consulente na mesma forma em que foram adquiridas, hipótese em que o regime da substituição tributária deverá ser observado normalmente.

 

8. Por precaução, convém à Consulente solicitar aos adquirentes de seus produtos declaração em que se faça constar para qual finalidade eles estão sendo adquiridos. Alertamos, porém, que essa declaração não suprimirá a responsabilidade da Consulente e, caso se verifique a não ocorrência de integração ou consumo em processo de industrialização dos produtos adquiridos por seus clientes, o imposto relativo à substituição tributária será exigido da Consulente, podendo o fisco também exigi-lo do destinatário, consoante determina o § 4º do artigo 264 do RICMS/2000.

 

9. Desse modo, na comercialização de “sorvetes” com destino a lanchonetes, padarias e confeitarias localizadas neste Estado de São Paulo, para a elaboração e preparação de sobremesas, não é aplicável a substituição tributária do artigo 295 do RICMS/2000, tendo em vista que haverá integração ou consumo no preparo de refeições em processo análogo ao de industrialização (exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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