RC 1845/2013
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07/05/2022 14:57

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1845/2013, de 04 de Setembro de 2013.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017.

 

 

Ementa

 

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES – DECISÃO NORMATIVA CAT – 6/2009.

 

I. Para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final.

 


Relato

 

1) A Consulente  informa fabricar “ válvulas e peças (...) para ‘indústria de açúcar e álcool’, cuja função é liberar o excesso de vapor para diminuir a pressão na linha de evaporação na indústria de açúcar e álcool”, classificadas nos seguintes códigos NCM: “8481.40.00”, “8481.80.97”, “8481.30.00”, “8481.90.90”, “7326.90.90” e “3917.40.90”.

 

2) Menciona, ainda, que também compra e revende produtos, classificados nos códigos 7307.19.90, 4016.93.00, 7320.90.00, 3214.1010 e 3926.90.90, que “ora são utilizados pela própria consulente na prestação de seus serviços, ora são revendidos diretamente aos seus clientes, tudo também direcionado ao setor sucroalcooleiro”.

 

3) Em seguida, junta à presente petição uma “planilha” contendo “a lista das mercadorias e/ou produtos fabricados pela Consulente, comprados para consecução de seus serviços e revenda aos seus clientes, todos tendo como fim o setor sucroalcooleiro”.

 

4) Entende que é “inaplicável a substituição tributária e respectivamente a retenção do ICMS, seja nas operações internas ou interestaduais, posto que as mercadorias e/ou produtos que [...] fabrica, compra e revende não são destinados à construção civil e tampouco serve ao referido setor, tendo como único fim a indústria sucroalcooleira”.

 

5) Isso posto, indaga:

 

5.1) “É devida a aplicação da substituição tributária para as referidas mercadorias e/ou produtos, já que não se destinam à construção civil”?

 

5.2) “A simples menção da classificação fiscal da referida mercadoria na lista dos protocolos é suficiente para encartá-la como sujeita à substituição tributária”?

 

5.3) “No presente caso, pode-se afastar a aplicação dos acordos e protocolos firmados”?

 

 

Interpretação

 

6) Registre-se, de início, que, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009:

 

“Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009

 

(DOE 10-04-2009)

 

ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres

 

(...)

 

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

 

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

 

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

 

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

 

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.

 

(...)”.     (Grifos da transcrição)

 

7) Desse modo, conforme o item “A” e o subitem “A.1” da Decisão Normativa CAT-6/2009, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final.

 

8) Pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, as mercadorias que fabrica ou que somente comercializa, embora constantes do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação na NBM/SH, não se destinam, em nenhuma hipótese, à utilização como material de construção civil.

 

9) Caso esteja correta essa presunção, pode-se concluir que tais mercadorias não se sujeitam à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 (e nem aos acordos que atribuem ao remetente de materiais de construção estabelecidos em outros Estados a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor de São Paulo).

 

10) Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas, cabendo salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre ele se caracterizar, ou não, como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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