Você está em: Legislação > RC 1845/2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome RC 1845/2013 Tipo Subtipo Respostas de Consultas Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1.845 04/09/2013 02/06/2017 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação 2.013 ICMS ICMS Substituição tributária Operação interestadual Ementa <p>ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES – DECISÃO NORMATIVA CAT – 6/2009.<?xml:namespace prefix =" o" /><o:p></o:p></p> <p>I. Para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final.<o:p></o:p></p> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 07/05/2022 14:57 Conteúdo da Página RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1845/2013, de 04 de Setembro de 2013. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/06/2017. Ementa ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES DECISÃO NORMATIVA CAT 6/2009. I. Para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final. Relato 1) A Consulente informa fabricar válvulas e peças (...) para indústria de açúcar e álcool, cuja função é liberar o excesso de vapor para diminuir a pressão na linha de evaporação na indústria de açúcar e álcool, classificadas nos seguintes códigos NCM: 8481.40.00, 8481.80.97, 8481.30.00, 8481.90.90, 7326.90.90 e 3917.40.90. 2) Menciona, ainda, que também compra e revende produtos, classificados nos códigos 7307.19.90, 4016.93.00, 7320.90.00, 3214.1010 e 3926.90.90, que ora são utilizados pela própria consulente na prestação de seus serviços, ora são revendidos diretamente aos seus clientes, tudo também direcionado ao setor sucroalcooleiro. 3) Em seguida, junta à presente petição uma planilha contendo a lista das mercadorias e/ou produtos fabricados pela Consulente, comprados para consecução de seus serviços e revenda aos seus clientes, todos tendo como fim o setor sucroalcooleiro. 4) Entende que é inaplicável a substituição tributária e respectivamente a retenção do ICMS, seja nas operações internas ou interestaduais, posto que as mercadorias e/ou produtos que [...] fabrica, compra e revende não são destinados à construção civil e tampouco serve ao referido setor, tendo como único fim a indústria sucroalcooleira. 5) Isso posto, indaga: 5.1) É devida a aplicação da substituição tributária para as referidas mercadorias e/ou produtos, já que não se destinam à construção civil? 5.2) A simples menção da classificação fiscal da referida mercadoria na lista dos protocolos é suficiente para encartá-la como sujeita à substituição tributária? 5.3) No presente caso, pode-se afastar a aplicação dos acordos e protocolos firmados? Interpretação 6) Registre-se, de início, que, para a aplicação adequada da substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 às operações com materiais de construção e congêneres, deve-se observar o entendimento contido na Decisão Normativa CAT-06/2009: Decisão Normativa CAT - 6, de 9-4-2009 (DOE 10-04-2009) ICMS - Substituição tributária - Mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres (...) 1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 513/2008, de 20 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias: A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres. A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000. A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária. B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado Operações relativas à construção civil) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral. C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte. (...). (Grifos da transcrição) 7) Desse modo, conforme o item A e o subitem A.1 da Decisão Normativa CAT-6/2009, para que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 estejam sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem, cumulativamente, corresponder tanto à descrição quanto à classificação na NBM/SH, e entre as finalidades para as quais tiverem sido concebidas e fabricadas, deve encontrar-se a de uso nas obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente final. 8) Pelo que pudemos depreender do relato da Consulente, as mercadorias que fabrica ou que somente comercializa, embora constantes do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, pela descrição e classificação na NBM/SH, não se destinam, em nenhuma hipótese, à utilização como material de construção civil. 9) Caso esteja correta essa presunção, pode-se concluir que tais mercadorias não se sujeitam à substituição tributária de que trata o artigo 313-Y do RICMS/2000 (e nem aos acordos que atribuem ao remetente de materiais de construção estabelecidos em outros Estados a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, por substituição tributária, a favor de São Paulo). 10) Com esses esclarecimentos, damos por respondidas as questões formuladas, cabendo salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre ele se caracterizar, ou não, como material de construção ou congênere, é de responsabilidade da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. Comentário