RC 18465/2018
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27/05/2022 10:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18465/2018, de 02 de Abril de 2019.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 09/04/2019.

 

 

Ementa

 

ICMS – Bem do ativo imobilizado recebido em transferência de filial localizada em outra unidade da federação – Aproveitamento de crédito.

 

I – Caso o bem do ativo imobilizado tenha sido transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado na entrada de mercadoria no estabelecimento da filial localizada na outra unidade federada, é cabível a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista, caso seja destinado à utilização em processo produtivo (considerando-se que o referido bem do ativo imobilizado tenha entrado em funcionamento no estabelecimento paulista e que as saídas do produto resultante sejam tributadas pelo ICMS).

 

II – Para tanto, é necessário solicitar autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando o direito ao crédito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 e na Portaria CAT-25/2001.

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja CNAE corresponde a “fabricação de produtos do refino de petróleo” (19.21-7/00), informa, em resumo, que um de seus estabelecimentos, situado no Estado do Rio de Janeiro, adquiriu bem do ativo imobilizado (permutador de calor aquecedor), com incidência de ICMS, sem benefício fiscal, para ser empregado em sua atividade-fim, em 18/10/2012, e permaneceu armazenado até que fosse aplicado em projeto. Houve aproveitamento do crédito correspondente até 24/09/2014, quando o bem foi transferido. Assim, o crédito correspondente foi apropriado por 24 períodos de apuração (dos 48 possíveis).

 

2. Então, o bem teria sido enviado a estabelecimento paulista para utilização no processo produtivo (“para regenerar o produto ‘monoetilenoglicol – MEG’, produto químico injetado nos poços a fim de evitar a formação de hidratos (aquecedor de corrente para a sua regeneração”).

 

3. Afirma que a transferência do bem é amparada por não incidência do ICMS tanto do Estado de origem quanto no Estado de São Paulo e expõe seu entendimento do sentido de que a legislação tributária paulista não impede o aproveitamento do saldo remanescente do crédito referente ao ativo imobilizado transferido, devendo ser comprovados, em caso de questionamento, a quantidade e o valor das parcelas remanescentes, o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original.

 

4. Assim relatado, indaga:

 

4.1. “Na transferência do bem do ativo imobilizado entre o estabelecimento localizado no Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo, amparada pela não incidência do imposto, é permitido o aproveitamento do crédito remanescente do ICMS ainda não compensado e devidamente registrado no livro CIAP no estabelecimento de origem?”

 

4.2. “Para a comprovação de crédito a ser compensado pelo estabelecimento destinatário situado em São Paulo, basta o contribuinte ter as informações descritas nos itens 1 e 2 do art. 61, § 11 do Decreto 45.490/00, ou seja: (i) a quantidade e o valor das parcelas remanescentes oriundas o Estado de origem, (ii) o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento situado o Estado de origem e (iii) o valor do crédito original? Há necessidade de outras informações para a apropriação do crédito?”

 

4.3. “Para a compensação do saldo do crédito remanescente é necessário pedido de autorização prévia ao Estado de São Paulo para a compensação deste crédito? Se positivo, qual seria o fundamento legal?”

 

4.4. “No caso específico das transferências oriundas do Estado do Rio de Janeiro, onde a legislação daquele Estado obriga o contribuinte remetente do bem (estabelecimento de origem) à emissão de uma nota fiscal específica para a transferência de crédito remanescente, o Estado de São Paulo aceita esse documento fiscal como suporte para a compensação do crédito remanescente pelo estabelecimento destinatário situado no Estado de São Paulo ou caberia ao contribuinte o destaque das informações na nota fiscal de transferência do bem? Importante ressaltar que as informações contidas na nota fiscal exigida pelo Estado do Rio de Janeiro são basicamente as mesmas exigidas pelo art. 61, § 11 do Decreto 45.490/00.”

 

 

Interpretação

 

5. Primeiramente, informamos que a presente consulta não analisará o aproveitamento do crédito realizado no estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro, antes da transferência para o estabelecimento de São Paulo, tendo em vista tratar-se de competência de outra unidade da Federação. Além disso, não foi esclarecido se o bem em questão entrou em funcionamento no estabelecimento paulista da Consulente e se as saídas resultantes de sua produção são regularmente tributadas pelo ICMS. Ainda, ressaltamos que os Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE) citados pela Consulente não foram anexados, sendo que, por meio das chaves de acesso fornecidas, somente foi localizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nº 26.646, sendo assim, seria possível analisar apenas parcialmente as informações (já que a NF-e nº 13.005 não foi localizada).

 

5.1. Ainda sobre o aspecto das Notas Fiscais indicadas, observamos que, apesar de ter sido informada a aquisição do referido equipamento sem benefício fiscal, a NF-e nº 26.646 contém informação de que houve redução de base de cálculo, segundo o disposto no Convênio ICMS-52/1991.

 

5.2. A presente resposta se limitará a fornecer esclarecimentos de caráter geral, tendo em vista a matéria de fato descrita de forma ainda incompleta pela Consulente (tendo em vista consulta anterior, CT 00015312/2017, respondida em 22/08/2017, versando sobre a mesma matéria, porém, declarada ineficaz por não descrever a matéria de fato de forma completa e exata).

 

6. Isso posto, esclarecemos que, com base no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 e suas alterações e no artigo 61, § 10, do RICMS/2000, entende-se que o direito ao crédito do valor do ICMS referente aos bens dar-se-á a partir do momento em que eles entrarem efetivamente em operação, na produção de mercadorias tributadas pelo ICMS, devendo, em princípio, ser realizado durante 48 (quarenta e oito) meses consecutivos.

 

7. Por outro lado, no caso de bem do ativo que tenha permanecido sem utilização (armazenado), entende-se que fica suspenso o direito ao crédito correspondente no período em referência. Retornando a operar, retorna também o direito ao crédito.

 

8. Assim, caso seja destinado à utilização em processo produtivo, tenha entrado em operação e cumpridos os requisitos previstos na legislação, atendendo ao princípio da não-cumulatividade e ao disposto no § 11 do artigo 61 do RICMS/2000, o bem do ativo imobilizado transferido antes de ocorrida a apropriação integral do crédito do imposto cobrado pela operação que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento localizado em outra unidade federada, enseja a apropriação do saldo remanescente pelo estabelecimento paulista.

 

9. Para tanto, deverá a Consulente requerer autorização junto ao Posto Fiscal de vinculação de sua inscrição estadual, comprovando seu direito mediante a apresentação de livros e documentos fiscais pertinentes, a critério do Posto Fiscal, bem como observar os procedimentos estabelecidos nos §§ 10 e 11 do artigo 61 do RICMS/2000 (abaixo transcritos) e nas Portarias CAT-25/2001 e 41/2003:

 

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00).

 

(...)

 

§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:

 

1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

2 - para seu cálculo, terá o quociente de um quarenta e oito avos proporcionalmente aumentado ou diminuído "pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.

 

§ 11 - Na transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito prevista no parágrafo anterior, fica assegurado ao estabelecimento destinatário o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observado o procedimento a seguir:

 

1 - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem deverão ser indicados no campo "Informações Complementares", a expressão "Transferência de Crédito do Ativo Imobilizado - Artigo 61, § 11 do RICMS", o valor total do crédito remanescente, a quantidade e o valor das parcelas, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

 

2 - a Nota Fiscal prevista no item anterior deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem, a qual deverá ser conservada nos termos do artigo 202.

 

(...)”

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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