RC 18466/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18466/2018, de 19 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Não incidência – Salvados de sinistro.

 

I. Não incide ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 


Relato

 

1. A Consulente, advogado de pessoa física portadora de necessidades especiais, relata que sua cliente “obteve o deferimento de isenção de ICMS para aquisição de veículo, e, após sua aquisição, teve deferida a isenção de IPVA”. Acrescenta que “após a aquisição, e antes de vencidos os 02 (dois) anos de propriedade, o veículo envolveu-se em um acidente de trânsito com perda total do mesmo”.

 

2. Expõe que necessita realizar a baixa permanente do veículo no DETRAN, sendo que “após o protocolo, o diretor da Unidade de Atendimento local do DETRAN (...) informou que para proceder à baixa sem o pagamento do ICMS” é necessária declaração da Secretaria da Fazenda a respeito da não incidência do ICMS ao caso.

 

3. Ao final, solicita informação acerca da incidência do ICMS na presente situação.

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, reproduzimos o artigo 7º, inciso XVI, bem como o artigo 19 do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), para análise:

 

“Artigo 7º - O imposto não incide sobre (Lei Complementar federal 87/96, art. 3º, Lei 6.374/89, art. 4º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, III; Convênios ICM-12/75, ICMS-37/90, ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 1, e ICMS-113/96, cláusula primeira, parágrafo único):

 

(...)

 

XVI - a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

(...)”

 

“Artigo 19 - (PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU AUTISTA - VEÍCULO AUTOMOTOR) - Saída interna e interestadual de veículo automotor novo adquirido, diretamente ou por meio de representante legal, por pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista (Convênio ICMS-38/12). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 58.897, de 20-02-2013; DOE 21-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

 

(...)

 

§ 2º - O benefício previsto neste artigo:

 

1 - fica condicionado a que:

 

d) seja utilizado uma única vez no período de 2 (dois) anos, contados da data da aquisição do veículo, ressalvados os casos de destruição completa do veículo ou de seu desaparecimento;

 

(...)

 

§ 11 - O beneficiário da isenção deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais contados da data da aquisição constante na Nota Fiscal relativa à venda, e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nas hipóteses de:

 

1 - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, à pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

2 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

 

3 - não atendimento ao disposto no § 9°.

 

§ 12 - Não se aplica o disposto no item 1 do § 11 nas hipóteses de:

 

1 - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

 

2 - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

 

3 - alienação fiduciária em garantia.(...)” (g.n)

 

5. Conforme se verifica no inciso XVI do artigo 7º do RICMS/2000, não incide ICMS sobre a operação de qualquer natureza de que decorra a transmissão de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

6. Ademais, em relação à isenção do ICMS prevista no artigo 19 do Anexo I do RICMS/2000, da qual a Consulente relata ter se beneficiado, em que pese a informação de que o veículo, antes de decorrido 2 (dois) anos da sua aquisição, tenha sofrido perda total, conforme §12 deste artigo, não se aplica o disposto no item 1 do § 11 na hipótese de transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo, o que a desobriga de promover o recolhimento do ICMS que deixou de ser pago quando da aquisição do veículo.

 

7. Isso posto, consideramos respondida a dúvida apresentada pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

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