RC 18467/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18467/2018, de 30 de Novembro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/12/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Crédito – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo.

 

I. Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias comercializadas, tendo em vista que essas sacolas caracterizam-se como material de uso ou consumo.

 


Relato

 

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio atacadista de embalagens (46.86-9/02)”, relata que “pretende incluir entre suas atividades a de Supermercado CNAE 47.11-3/02” e alterar seu regime de apuração.

 

2. Expõe que “para desenvolver a atividades de supermercado, irá adquirir vários insumos, entre eles: sacolas plásticas personalizadas. Estas sacolas serão fornecidas aos clientes desta consulente de forma gratuita, para que os mesmos, possam acondicionar as mercadorias adquiridas neste estabelecimento, sendo que estas mercadorias  comercializadas, na maioria das vezes são regularmente tributadas pelo ICMS em suas saídas, no entanto algumas destas mercadorias, são beneficiadas com isenção”.

 

3. Reproduz o artigo 61 do RICMS/2000, bem como trechos da Decisão Normativa CAT nº 01/2001, e citas as Respostas à Consultas nº 13318/2016, 4867/2015, 5732/2015 e 15086/2017.

 

4. Ao final, “tendo em vista que a Consulente exercerá as Atividades de Supermercados, onde írá adquirir Sacolas Plásticas, para fornecer de forma gratuita a seus clientes, para que os mesmos, possam acondicionar as mercadorias adquiridas. Onde estas mercadorias, algumas são beneficiadas pela isenção de ICMS (Hortifrutigranjeiros, entre outros) e outras são tributadas regularmente em suas saídas (...)”, indaga:

 

4.1. “As Sacolas Plásticas se enquadram como insumos, estando as mesmas de acordo com o conceito estabelecido pela Decisão Normativa CAT 01 de 2001, em seu item 3.5?”;

 

4.2. “Poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS, sobre as Sacolas Plásticas, que são fornecidas a seus clientes de forma gratuita, para que os mesmos, possam acondicionar os produtos comercializados pela consulente e que são regularmente tributadas pelo ICMS?”;

 

4.3. “Poderá a Consulente se aproveitar dos créditos de ICMS, sobre as Sacolas Plásticas que são fornecidas a seus clientes de forma gratuita, para que os mesmos, possam acondicionar os produtos comercializados pela consulente, como: hortifrutigranjeiros e que são Beneficiados com a isenção?”;

 

4.4. “Caso seja afirmativo, algumas das perguntas, dos itens 1 a 3 acima descritos. Qual CFOP a ser utilizado nessas operações?”.

 

 

Interpretação

 

5. Preliminarmente, transcrevemos o item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, objeto de análise:

 

“3.1 – insumos

 

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

 

(...)”(g.n.)

 

6. Em resposta às indagações apresentadas, informamos que sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente pela Consulente não são insumos, tendo em vista que conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001 “insumos são os ingredientes da produção, (...) são empregados ou se consomem no processo de produção”, que não é o caso das sacolas plásticas fornecidas gratuitamente em supermercados. De acordo com esse instrumento normativo, o direito ao crédito é assegurado aos produtos intermediários que sejam efetivamente empregados no processo de industrialização.

 

7. Deste modo, as sacolas plásticas que são oferecidas pelas lojas a seus clientes a título gratuito para acomodação e transporte das mercadorias compradas devem ser consideradas despesas de vendas, caracterizando-se, assim, como material de uso ou consumo do estabelecimento comercial e, portanto, apenas ensejarão direito ao crédito do imposto quando superado o limite temporal previsto no inciso I do artigo 33 da Lei Complementar nº 87/1996, in verbis:

 

“Artigo 33, inciso I: somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;”

 

8. Por fim, as entradas de material para uso ou consumo devem ser classificadas no CFOP 1.556, 2.556 ou 3.556, a depender da origem do produto.

 

9. Isso posto, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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