RC 18468/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18468/2018, de 30 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 28/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Redução de base de cálculo – Atacadista – Saída interna de produtos do Capítulo 42 da NCM.

 

I. Será aplicável às saídas internas do estabelecimento atacadista (operações próprias), exceto para consumidor final, de produtos do Capítulo 42 da NCM, a redução de base de cálculo prevista no artigo 30, inciso II, do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 


Relato

 

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.49-4/99 - Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente”, informa o seguinte:

 

1.1 “Natureza da operação: vendas dentro do estado”;

 

1.2 “Atividade: comércio, importação e exportação de malas para viagem, maletas de toucador e maletas e pastas para estudantes e, mochilas”;

 

1.3 “Produtos todos classificados [no código] 4202.1220 [da NCM];

 

1.4 “Conforme Artigo 30, anexo II do RICMS [...] fica reduzida a base de cálculo do Imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro capítulo 41, de produtos dos capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH,  por estabelecimento industrial.”

 

2. Pergunta, então, o seguinte:

 

2.1 “Fazemos Importação direta - Por este fato somos equiparados a industrial?”

 

2.2 “[Em caso positivo], podemos nos beneficiar do artigo 30 do anexo II do RICMS?” 

 

 

Interpretação

 

3. Lembramos, inicialmente, que a Consulente apresentou a Consulta 2921/2014, cujo assunto era relacionado ao assunto da presente Consulta, na qual manifestamo-nos no seguinte sentido:

 

“2. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo a redação do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

 

“Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

 

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

 

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

 

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

 

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

 

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

 

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

 

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

 

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

 

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo”. (g.n)

 

3. Da redação do citado artigo, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos inciso I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de:

 

3.1 produtos de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;

 

3.2 produtos do Capítulo 42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

 

3.3 produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; e

 

3.4 produtos do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

4. Ou seja, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

 

5. Por isso, na Resposta à Consulta 2473/2013, citada pela Consulente, ao interpretar o artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, manifestamo-nos no sentido de que “da leitura do ‘caput’ do referido artigo, depreende-se que o benefício fiscal em tela aplica-se, além dos produtos de couro do capítulo 41, também aos produtos (de couro ou não) dos Capítulos 42 e 64, bem como no código 3926.20.00, todos da NCM/SH, nas saídas internas realizadas pelos estabelecimentos relacionados nos incisos I e II e no §1º do citado artigo 30.”

 

6. Cabe ressaltar, todavia, que o artigo 51 do RICMS/2000 estabelece o seguinte:

 

“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)

 

Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:

 

1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

 

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.” (g.n.)

 

7. Sendo assim, a Consulente, ao calcular o valor do imposto devido pela operação própria, poderá levar em consideração a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, a menos que essa saída seja destinada a consumidor final, hipótese na qual, de acordo com o caput do referido artigo, não será aplicável a redução da base de cálculo.

 

8. Já no que se refere ao cálculo do imposto devido pela Consulente na qualidade de substituto tributário (operações subsequentes), não poderá ser aplicada a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista a exigência de a redução ser aplicável a toda a cadeia, até o consumidor final (item 2 do artigo 51 do RIMCS/2000), o que é vedado pelo caput do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

 

9. Em conclusão, a redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável às operações próprias da Consulente, mas não é aplicável às operações subsequentes, cujo imposto é retido pela Consulente na qualidade de substituto tributário.

 

10. No que se refere à classificação do produto, lembramos que seu enquadramento segundo a NBM/SH (ou da NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal. (...)”

 

4. Por último, esclarecemos que a Consulente, importadora de mercadorias, não se caracteriza, de acordo com a legislação paulista, como estabelecimento industrial (ainda que o estabelecimento seja equiparado a industrial para a legislação federal).

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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