RC 18470/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18470/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18470/2018, de 31 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Entrega de mercadoria em estabelecimento filial – Emissão de documento fiscal.

 

I. Na hipótese de estabelecimento matriz adquirir mercadoria e solicitar a sua entrega em estabelecimento filial, sendo ambos situados em território paulista, no documento fiscal emitido pelo remetente devem constar os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

 

II. Apenas o estabelecimento que efetivamente receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal emitido pelo remetente.

 


Relato

 

1.A Consulente, a qual informa exercer a atividade de comércio atacadista de medicamentos, menciona que possui filial varejista de medicamentos (farmácia de manipulação) em território paulista.

 

2.Acrescenta que, antes da inauguração de sua filial, realizou compras de ativo imobilizado, materiais para reforma e estoque de mercadorias com o CNPJ da matriz. No entanto, o local de entrega foi no endereço da filial.

 

3.Tendo em vista a conclusão da reforma e inauguração da filial, indaga se precisará emitir Nota Fiscal de transferência de ativo imobilizado e estoque, da matriz para filial, considerando que não terá movimentação física de mercadoria, uma vez que as entregas pelos fornecedores foram realizadas no endereço da filial.

 

 

Interpretação

 

4.Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou se a filial varejista recém-inaugurada, onde foram entregues os materiais, já possuía inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) quando da remessa desses materiais pelo fornecedor.

 

5.Posto isso, cabe esclarecer que, no Estado de São Paulo, a legislação permite a entrega de mercadoria em estabelecimento contribuinte diverso do adquirente contribuinte original desde que a entrega seja realizada em estabelecimento pertencente ao mesmo titular adquirente, sendo ambos os estabelecimentos situados neste Estado, conforme artigo 125, §4º e §5º, do RICMS/2000:

 

“Artigo 125 - § 4º - A entrega de mercadoria remetida a contribuinte deste Estado poderá ser feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando, cumulativamente:

 

1 - ambos os estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;

 

2 - constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.

 

§ 5º - O documento fiscal a que se refere o parágrafo anterior será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria”.

 

6.Do exposto, quando houver entrega de mercadoria em estabelecimento filial, no documento fiscal emitido pelo remetente, deverão constar os endereços e números de inscrição de ambos os estabelecimentos (matriz e filial). Assim, depreende-se que ambos os estabelecimentos devem possuir inscrição estadual ativa no CADESP.

 

7.Portanto, tendo em vista que apenas o estabelecimento que receber a mercadoria deve registrar o documento fiscal, se este estabelecimento, no qual a mercadoria entrou fisicamente, possuir inscrição estadual ativa no CADESP e se a Nota Fiscal emitida pelo remetente foi devidamente preenchida, nos termos do item 2, §4º do artigo 125 do RICMS/2000, não há que se falar em Nota Fiscal de transferência da matriz para a filial, uma vez que esta (a filial) já terá registrado a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

 

8.Por outro lado, se o estabelecimento filial que recebeu a mercadoria não tinha inscrição estadual ativa no CADESP no momento da aquisição/remessa, ou ainda, se a Nota Fiscal não foi devidamente preenchida conforme o item 2, §4º do artigo 125 do RICMS/2000, deverá a Consulente buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000..

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

Comentário

Versão 1.0.94.0