RC 18471/2018
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07/05/2022 19:32

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18471/2018, de 25 de Outubro de 2018.

 

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/11/2018.

 

 

Ementa

 

ICMS – Diferimento – Operações com resíduos de madeira (“biomassa”) utilizados para a geração de energia – Decisão Normativa CAT-06/2016.

 

I. Aplica-se o diferimento nas operações internas com madeira triturada (“biomassa”) que será utilizada como combustível na geração de energia, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000).

 


Relato

 

1. A Consulente, que por sua CNAE principal (38.39-4/99) desenvolve a atividade de recuperação de materiais, bem como de comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão, por uma de suas CNAE’s secundárias (46.87-7/02), relata que realiza a coleta e reciclagem de madeiras, resultando desse processo em “biomassa” (madeira triturada), utilizada na queima em caldeiras.

 

2. Informa que vende essa mercadoria, classificada no código 4401.39.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para contribuintes paulistas de diversos segmentos, que utilizarão essa “biomassa” na queima em fornos que alimentam caldeiras, em suas dependências, para gerar energia e com ela produzir as mercadoras indicadas nos subitens a seguir:

 

2.1. papel e celulose, classificados nos códigos 4805.30.00 e 4805.40.90 da NCM, respectivamente, além de outros derivados do segmento;

 

2.2. vapor, classificado no código 2705.00.00 da NCM, que posteriormente será vendido com tributação pelo ICMS;

 

2.3. energia termoelétrica, para que distribuidoras comercializem energia elétrica classificada no código 2716.00.00 da NCM, estas últimas operando com base na Portaria CAT-61/2010;

 

2.4. telhas e tijolos, classificados nos códigos 6905.10.10 e 6904.10.10 da NCM, respectivamente, que posteriormente são vendidos para depósitos de materiais para construção.

 

3. Diante do exposto, questiona se as operações por ela praticadas, nos termos do item 2 e respectivos subitens, estão sujeitas ao diferimento previsto no inciso VII do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

 

 

Interpretação

 

4. Preliminarmente, observamos que a Consulente mencionou, em seu relato, ter formulado previamente duas consultas a este órgão consultivo, já respondidas, relacionadas à mesma matéria aqui abordada. Verificamos, todavia, que as consultas citadas não foram formuladas pela Consulente, mas por outro contribuinte paulista. De toda sorte, tal fato não prejudica a análise da dúvida apresentada.

 

5. Isso posto, esclarecemos que em 25/11/2016 foi publicada a Decisão Normativa CAT-06/2016, que normatizou o entendimento deste órgão quanto à aplicabilidade do diferimento do lançamento do imposto incidente nas saídas internas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, com destino a contribuinte que as utilizará exclusivamente como combustível na geração de energia elétrica. Para maior clareza, transcrevemos parcialmente o referido ato normativo:

 

"1. O inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 dispõe sobre o diferimento no lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado, para o momento em que ocorrer sua saída para outro Estado, sua saída para o exterior ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem.

 

(...)

 

3. Nos termos desses dispositivos, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá revendê-las ou utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.

 

4. Do mesmo modo, o diferimento previsto nos incisos VII e VIII também é aplicado às operações internas com tais mercadorias quando destinadas a contribuinte paulista que as utilizará na geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto. Devendo o imposto ser lançado no momento em que ocorrer a saída do produto resultante dessa industrialização (artigo 350, VII, c, VIII, c, RICMS/2000).

 

5. Contudo, se o adquirente das mencionadas mercadorias não for estabelecimento contribuinte do ICMS, não se aplica o diferimento previsto nos incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000, uma vez que não há a possibilidade de o imposto ser lançado nos momentos indicados nas alíneas daquele artigo, ocorrendo, nesta hipótese, a interrupção do diferimento do lançamento do imposto, caso ele já tenha sido aplicado em operação anterior, nos termos do disposto no inciso I do artigo 428 do RICMS/2000, devendo o imposto ser lançado e recolhido normalmente.

 

6. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.”

 

6. Nesse sentido, esclarecemos que o entendimento em precedentes neste órgão consultivo, e consubstanciado pela Decisão Normativa CAT-06/2016, é de que se aplica o diferimento nas saídas internas de madeira em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeiras de pinus, araucária e eucalipto com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS que a utilizará como combustível na geração de energia (biomassa), para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto, devendo o lançamento do imposto diferido ser efetuado, em regra, na saída dos produtos resultantes da industrialização realizada (artigo 350, inciso VII, alínea “c”, do RICMS/2000).

 

7. Ressalte-se que o entendimento exposto acima se refere a operações com mercadorias utilizadas como combustível na geração de energia, em processo de industrialização de novo produto, não sendo a energia gerada e nem o produto novo exclusivamente "energia elétrica" utilizada pelo estabelecimento adquirente em atividades não abrangidas pelo campo de incidência do ICMS. Ou seja, a energia gerada pelo combustível deve ser utilizada na industrialização de outros produtos que posteriormente serão integralmente tributados na saída destes estabelecimentos.

 

8. Dessa forma, depreende-se que as operações realizadas pela Consulente, destinadas a contribuintes que utilizarão a “biomassa” (madeira triturada) nos termos dos subitens 2.1 a 2.4 supra, devem ser realizadas ao abrigo do diferimento em tela, uma vez que a energia gerada pela queima dessa “biomassa”, nos estabelecimentos desses adquirentes, será:

 

8.1. utilizada no próprio estabelecimento gerador da energia em processo de industrialização de novas mercadorias, cujas saídas posteriores serão tributadas pelo ICMS (subitens 2.1 e 2.4); ou

 

8.2. revendida a outros contribuintes, sob a forma de vapor (subitem 2.2) ou de energia termoelétrica (subitem 2.3), também em operações normalmente tributadas pelo imposto.

 

9. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 

 

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