RC 18473/2018
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal

Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > RC 18473/2018

Notas
Redações anteriores
Imprimir
27/05/2022 10:16

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 18473/2018, de 31 de outubro de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda por fornecedor de Minas Gerais para Órgão da Administração Pública Direta do Distrito Federal – Entrega em outra entidade indicada pelo adquirente, em São Paulo.

 

I. Nas vendas para a administração pública com entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, o fornecedor deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto.

II. Na remessa para o órgão ou entidade em São Paulo, será aplicável a alíquota interestadual e será responsabilidade do fornecedor o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), observando o artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.

 

Relato

1. A Consulente, com estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP – neste Estado devido à sua condição de substituta tributária, tendo por atividade principal a “fabricação de preparações farmacêuticas”, conforme CNAE (21.23-8/00), relata que atua no comércio atacadista destinado a atender órgãos públicos dos diversos entes federativos, mediante participação em licitações.

2. Informa a Consulente mineira que pretende vender mercadoria enquadrada na classificação do NCM 3822.00.90 a um órgão público localizado no Distrito Federal (“emitindo Nota Fiscal de faturamento venda com destaque do imposto, para o órgão público localizado no Distrito Federal”) e que pretende entregar tal mercadoria em depósito localizado em Guarulhos, contratado pelo Ministério da Saúde (“emitindo Nota Fiscal de remessa para deposito/Armazém, sem destaque do imposto”).

3. Diante do exposto, a Consulente questiona:

3.1. “Podemos emitir a NF de venda a órgão público situado em Brasília, com natureza da operação de venda, CFOP 6107 venda não contribuinte com destaque dos impostos?”;

3.2. “A remessa da mercadoria será para depósito em local e Estado distinto determinado pelo destinatário, como remessa para deposito por conta e ordem de terceiros, CFOP 6905, como CST Não tributado, sem impostos. (...)?”

3.3. “Em relação ao DIFAL para não contribuinte, quais serão os procedimentos corretos a serem adotados nestas das operações interestaduais, pois a venda (faturamento) será para Estado de Brasília e a remessa (entrega) para local diverso daquele onde está juridicamente situado o adquirente?”

 

Interpretação

4. Registre-se, inicialmente, que a consulta tributária deve atender a todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, sob pena de impossibilitar a sua resposta.

5. Quanto aos subitens 3.1 e 3.2, reiteramos o que já foi informado à Consulente na Resposta à Consulta 18400/2018 (item 7): não nos compete analisar as obrigações acessórias da Consulente no que diz respeito a operação procedente de outro Estado, a quem se recomenda que sejam dirigidos os correspondentes questionamentos.

6. Ressalte-se que, pelo motivo de a própria Consulente já ter formulado consulta com o mesmo questionamento (Consulta nº CT 00018400/2018), respondida por este órgão consultivo, é forçoso declarar a ineficácia da presente consulta relativamente aos subitens 3.1 e 3.2, com base no inciso IV do artigo 517 do RICMS/2000, que dispõe que “não produzirá efeito a consulta formulada sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Consultoria Tributária”.

7. Quanto ao subitem 3.3, salientamos que, nas vendas para a administração pública com entrega diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, a Consulente deverá seguir o disposto no Ajuste SINIEF 13/2013 com as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF 8/2016, cabendo ressaltar que a presente resposta partirá do pressuposto de que o depósito a que se refere a consulta pertence ao órgão público indicado pelo adquirente.

8. Por oportuno, segue a transcrição das principais cláusulas do Ajuste SINIEF 13/2013, com as alterações trazidas pelo Ajuste SINIEF 8/2016:

“Cláusula primeira. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste ajuste.

Cláusula segunda O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:

a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;

b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota.

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação.

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I;

d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste XX/13”. (grifos nossos)

9. Desta forma, o fornecedor, segundo o Ajuste Sinief em comento, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de faturamento ao órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente não contribuinte, sem destaque do imposto e deverá emitir ao destinatário determinado pelo adquirente, a cada remessa das mercadorias, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e com destaque do imposto.

10. Por último, lembramos que, de acordo com o disposto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII da CF/88, nas operações descritas acima, será aplicável a alíquota interestadual e será responsabilidade da Consulente o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (DIFAL), para o Estado de São Paulo, obedecendo as regras de partilha, considerando o destinatário estabelecido aqui, observando do artigo 36 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000.

 

 

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Comentário

Versão 1.0.94.0